TJRJ - 0824883-22.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:36
Baixa Definitiva
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27/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº0824883-22.2023.8.19.0210 D E S P A C H O ID 165854287: Indefiro o pedido para arbitramento de multa, diante do noticiado cumprimento da obrigação de fazer, ainda que a destempo. É preciso esclarecer que a multa cominatória é um mero instrumento processual de coerção que visa coatar ao devedor a não deixar de cumprir a obrigação que lhe foi imposta.
Como instrumento processual de coerção, a toda evidência, ele é destituído de índole compensatória e ressarcitória.
Para bem ilustrar, trago à colação o entendimento já assentado no Superior Tribunal de Justiça: "Multa cominada na sentença que tem o objetivo de induzir ao cumprimento da obrigação e não o de ressarcir"(RSTJ - 3ª Turma - REsp 141.559 / RJ).
Dito isso, é preciso chamar a atenção do Autor, ainda, para o fato de que a multa cominatória nem sequer foi fixada no título executivo, pois, dele constou tão somente a mera previsão de que poderia ser arbitrada na fase de cumprimento de sentença.
Logo, não se pode, atualmente, arbitrar multa para viger retroativamente ou a pretexto de sancionar a Ré pelo descumprimento da obrigação no prazo determinado.
Permitida que fosse a pretensão deduzida, estar-se-ia imprimindo a multa cominatória uma índole indenizatória, atributo que não lhe pertence, como já esclarecido acima.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
14/02/2025 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:45
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:02
Expedição de Informações.
-
14/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:45
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0824883-22.2023.8.19.0210 D E C I S Ã O Intime-se o Autor para apresentar planilha de débito, ciente de que a multa processual ainda não se revela exigível.
Com a juntada da planilha, intime-se a Ré para ciência, facultando-lhe o pagamento voluntário nos termos do decidido na reunião da COJES, sob pena de expedição de requisição para pagamento de obrigação de pequeno valor - RPV (art. 535, §3º II do CPC).
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
12/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:03
Outras Decisões
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30/09/2024 22:19
Juntada de Certidão
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30/09/2024 22:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:59
Outras Decisões
-
08/07/2024 01:18
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CEDAE em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 22:07
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/05/2024 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RIBEIRO GUEDES em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CEDAE em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 10:49
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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08/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 23:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CEDAE em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:48
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 12:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/03/2024 22:28
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 22:28
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2024 22:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 22:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
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13/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:17
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:17
Recebidos os autos
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20/02/2024 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
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20/02/2024 22:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2024 11:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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20/02/2024 22:35
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2024 21:04
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 14:40
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 17:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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31/01/2024 14:40
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2024 16:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 11:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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26/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2023 14:58
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 17:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
08/11/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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