TJRJ - 0809737-58.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA INETE FIDENCIO em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0809737-58.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA INETE FIDENCIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor,CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré aRESTABELECERo serviço, noprazo de 24 horas, para a unidade consumidora (402961795-5), instalada à Rua Rufino, 461- Santo Elias - Mesquita - RJ, CEP: 26562-410, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de DesobediênciaE será autorizado o abastecimento alternativo por meio de CARRO-PIPA a ser adquirido diretamente pelo consumidor, hipótese sem que será penhorada a quantia necessária à aquisição do abastecimento alternativo.
Determino ainda que a ré seABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZOque o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido porOJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 22 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
25/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:55
Expedição de Informações.
-
25/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002038-95.2025.8.19.0019
Municipio de Cordeiro
Mozart Ecard Filho
Advogado: Amaury Flora Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3002037-13.2025.8.19.0019
Municipio de Cordeiro
Jose de Barros
Advogado: Amaury Flora Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0849780-91.2025.8.19.0001
Marcia Cristina Mendes Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Leonardo da Silva Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2025 20:41
Processo nº 0875009-53.2025.8.19.0001
Denize Borba Pontes dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Elclerison Alves de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 15:14
Processo nº 3012437-43.2025.8.19.0001
Edemilton Teixeira Rosa
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Eduarda Falcao Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 12:23