TJRJ - 0925723-17.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:48
Decretada a revelia
-
16/09/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:11
Desentranhado o documento
-
16/09/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
16/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:50
Juntada de Petição de ciência
-
11/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/09/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:38
Outras Decisões
-
03/09/2025 18:57
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0925723-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3.
No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, entendo que o autor tem direito à manutenção da prestação do serviço, não devendo o réu negativar o nome da autora pelo débito contestado.
Sendo assim, determino que o réu não suspenda o fornecimento do serviço, ou o restabeleça em cinco dias, caso já o tenha feito.
Outrossim, determino que o réu não negative o nome do autor, ou retire o nome do demandante dos cadastros restritivos em dez dias, caso já o tenha inscrito.
Cada descumprimento acarretará a incidência de multa diária de R$ 150,00.
Observo, entretanto, que cabe ao consumidor o pagamento das contas faturadas posteriormente ao período contestado.
Intime-se o réu.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/08/2025 21:34
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3012413-15.2025.8.19.0001
Adriana Rodrigues da Silva
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Bernardo Brandao Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 17:44
Processo nº 0802632-02.2024.8.19.0072
Rogerio Brum dos Reis
Dejaine Borges Ferreira
Advogado: Ana Lidia Andrade David
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 18:21
Processo nº 3000835-65.2025.8.19.0030
Municipio de Mangaratiba
Romulo dos Santos Nogueira
Advogado: Roberto Barreto Barbosa da Cruz Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3000834-80.2025.8.19.0030
Municipio de Mangaratiba
Emilson dos Santos Coelho
Advogado: Roberto Barreto Barbosa da Cruz Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0809641-57.2023.8.19.0037
Maria Idenir Barrozo Guimaraes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Cecile Soares Luz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2023 15:02