TJRJ - 0800123-94.2025.8.19.0256
1ª instância - Capital 2 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 2ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 2ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0800123-94.2025.8.19.0256 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: MARIA APARECIDA TORRES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por Em segredo de justiça, representada por sua genitora, contra o Município do Rio de Janeiro, tendo por objeto a presença de um mediador para acompanhamento durante todo o horário escolar na escola onde possui matrícula.
Consta, nos autos, que a criança tem diagnóstico de transtorno do espectro autista, o que a faz necessitar de acompanhamento individualizado durante as atividades escolares, com a presença de um mediador.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
Foi proferida decisão antecipando os efeitos da tutela compelindo o Município a promover, no prazo de cinco dias, a presença de um mediador para acompanhar a parte autora durante todo o horário na escola onde se encontra matriculada, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
O Município apresentou contestação impugnando o valor da causa e alegando preliminar de ausência do interesse processual.
Manifestou-se o Ministério Público pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Deve ser rejeitadaa preliminar de ausência do interesse processualuma vez que o acompanhamento escolar por mediador só foi disponibilizado depois do ajuizamento desta ação.
Deve ser rejeitadaa impugnação ao valor da causa, posto que representa o montante pretendido a título de indenização por danos morais.
Estatui o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, como na hipótese vertida, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Como já se delineou na decisão que antecipou a tutela, o direito deduzido pelo autor é lídimo.
O art. 208, III, da CRFB/88 prevê que é dever do Estado garantir o acesso à participação e à aprendizagem de aluno portador de necessidade especial, mediante a disponibilização de monitor em sala de aula.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, III), em consonância ao que dispõe a Constituição da República, dispõe que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente portadores de deficiência atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino.
Note-se que não está o Judiciário a usurpar função pública ao compelir o Município agir, a partir do reconhecimento do direito deduzido, isto porque é dever do ente municipal implementar as políticas públicas de forma satisfatória, estando mesmo vinculado, de forma absoluta, quando se fala em implementação de direitos e garantias fundamentais, a exemplo da educação infantil, em creches e unidades de pré-escola públicas.
Na hipótese de não implementação de tais direitos e garantias constitucionais, por omissão ou mesmo por conduta comissiva do agente público, deve o Poder Judiciário se valer do Sistema de Freios e Contrapesos, existente não só para que os Poderes constituídos possam reprimir ações, uns dos outros, que denotem o intento de usurpação de competência constitucional, mas, sobretudo, de modo a coibir a omissão grave no exercício das competências atribuídas pela Carta Política a cada um dos Poderes.
Se assim não fosse, caracterizada a omissão, a sociedade não poderia fazer nada, tendo de aguardar passiva e esperançosamente o dia incerto em que, finalmente, seria encerrada a inércia nefasta.
Nesse diapasão, considerando todos os fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais apresentados, e sem também olvidar da Doutrina da Proteção Integral e à Prioridade Absoluta garantida às crianças e aos adolescentes no art. 227, caput, da Constituição da República, impõe-se o acolhimento do pedido deduzido, confirmando, assim, a decisão que antecipou a tutela.
Por fim, consideradas as circunstâncias do processo, que traz ao Judiciário conhecidas mazelas da estrutura administrativa dos entes federativos no que diz respeito ao sistema educacional brasileiro às quais está sujeita toda a população, não há que se falar em abalo moral individual a ser indenizado.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e JULGO PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS e extinta essa fase do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de tornar definitivos os efeitos da decisão que antecipou a tutela para que o réu promovesse a presença de um mediador a fim de que acompanhe a parte autora para desempenhar os cuidados necessários à indicada deficiência desta durante todo o horário escolar na escola onde possui matrícula.
Diante do princípio a causalidade, posto que o réu deu causa á presente ação, como corolário da sucumbência, CONDENO o Município ao pagamento da Taxa judiciária tendo em vista que a isenção prevista no art. 17, IX, e (sec) 1º, da Lei nº 3.350/99, abrange apenas as custas judiciais, devendo a taxa judiciária ser recolhida em sintonia com o verbete sumular nº 145, deste Tribunal.
Por fim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 01 salário mínimo.
Caso o réu tenha interposto agravo de instrumento, oficie-se à E.
Câmara informando a sentença ora proferida.
Transitada em julgado e observadas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se este processo.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
SERGIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA Juiz Substituto -
14/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 01:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 13:34
Juntada de petição
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25/06/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:06
em cooperação judiciária
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13/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 11:25
em cooperação judiciária
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31/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:59
em cooperação judiciária
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11/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:14
em cooperação judiciária
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27/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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