TJRJ - 0833371-65.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 11:26
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0833371-65.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR DE ALMEIDA SIQUEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Manifeste-se a parte autora especificamente acerca de index 185890471, parte final, no que tange ao abastecimento do imóvel por carro pipa.
SÃO GONÇALO, 9 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
12/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 14:57
Juntada de mandado
-
08/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/03/2025 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:22
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de VALDIR DE ALMEIDA SIQUEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 14:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/02/2025 18:59
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 18:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 18:59
Juntada de Projeto de sentença
-
12/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
04/02/2025 12:04
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
04/02/2025 12:04
Juntada de Ata da Audiência
-
03/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 18:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0833371-65.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR DE ALMEIDA SIQUEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Index 157675434: solicite-se informações acerca de seu cumprimento.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
27/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0833371-65.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR DE ALMEIDA SIQUEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito restou consubstanciada nos autos, tendo em vista que a parte autora comprova o pagamento das faturas atuais de consumo do imóvel, levando à conclusão de que o consumidor faz jus ao fornecimento do serviço de água.
Com efeito, diante do pagamento realizado pelo consumidor, há obrigação do fornecedor em prestar o serviço contratado, caso contrário, haveria verdadeiro enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Com relação ao perigo de dano, o mesmo é evidente e decorre da interrupção do abastecimento de água, líquido indispensável à sobrevivência do ser humano.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido.
Nesse diapasão, DEFIRO, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a empresa Ré, no prazo de 48 horas, providencie o restabelecimento de água potável no imóvel em tela, procedendo-se a possíveis consertos, caso necessário, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ou, em caso de impedimento técnico, forneça água potável de forma direta, adequada e contínua, por meio de um caminhão-pipa, mediante contraprestação de tarifa mínima, serviço de água não inferior a 10 m3 mensais, sempre que houver solicitação semanal com a antecedência de 48 horas, cabendo à parte autora, para evitar qualquer dissabor, anotar dia, hora e protocolo da solicitação.
O não cumprimento da presente tutela ensejará fixação de multa de R$ 300,00 por cada solicitação da parte autora não atendida.
Limito, desde logo, a multa fixada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intime-se a parte ré, de ordem.
Por OJA de plantão, se necessário for.
No mais, aguarde-se audiência já designada.
SÃO GONÇALO, 22 de novembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
22/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/11/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:38
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
22/11/2024 13:38
Distribuído por sorteio
-
22/11/2024 13:38
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/11/2024 13:38
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/11/2024 13:37
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/11/2024 13:37
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/11/2024 13:37
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019252-53.2015.8.19.0003
Fabio Leonardi Bezerra
Condominio Geral Porto Frade
Advogado: Antonio Henrique de Carvalho Ellery
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 13:00
Processo nº 0804467-23.2024.8.19.0202
Nelson de Oliveira Machado
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Pedro Batista da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/02/2024 20:56
Processo nº 0809975-81.2023.8.19.0202
Rinalda Gadelha de Souza Lemos
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Tiemy Quadros Uno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2023 10:56
Processo nº 0825231-30.2024.8.19.0202
Sandra Regina da Cruz Gomes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Ariana Nogueira Bonfim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 10:59
Processo nº 0943886-79.2024.8.19.0001
Alexander Joaquim Lourenco
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcelo Martins Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 16:41