TJRJ - 0806895-75.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806895-75.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAMS MENDES BARD RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Em ID. 168176187, o réu apresentou oposição ao pedido de aditamento da inicial.
Nos termos do art. 329 do CPC, seu consentimento é imprescindível para o recebimento.
Sendo assim, deixo de homologar o aditamento à exordial.
Neste sentido: 0000646-97.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 27/11/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL).
Direito do consumidor.
Demanda de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Preliminares de nulidade da sentença.
Indeferimento de prova pericial.
Finalidade de comprovar alegação que não foi apresentada na petição inicial.
Aditamento da inicial com alteração do pedido e da causa de pedir após a citação.
Ausência de consentimento do réu que impede o seu exame.
Art. 329 do CPC.
Inexistência de vícios na sentença que justifiquem a sua invalidação.
Curso de Pós-graduação.
Equívoco nas informações fornecidas pelo réu no início sobre o número de matérias a serem cursadas, que passaram de onze para quatorze.
Curso que durou um ano, como contratado, e não houve nenhuma cobrança maior ou diversa da contratada.
Dano moral não configurado.
Mero aborrecimento causado ao autor.
Recurso desprovido.
Data de Julgamento: 27/11/2023 - Data de Publicação: 28/11/2023 Sendo assim, ao autor para que informe como pretende prosseguir.
No mais, venha pelo requerente o comprovante de residência, cuja ausência foi apontada pelo requerido.
RIO DE JANEIRO, 24 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
19/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 20:09
Outras Decisões
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12/05/2025 19:53
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de WILLIAMS MENDES BARD em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:10
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAMS MENDES BARD - CPF: *69.***.*88-86 (AUTOR).
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01/04/2024 08:06
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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