TJRJ - 0803376-41.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSIELEN RANGEL DA CONCEICAO em 03/09/2025 23:59.
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31/08/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 08:07
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0803376-41.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIELEN RANGEL DA CONCEICAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Compulsando os autos, verifica-se a parte Autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, narrando, em síntese, que não reconhece o débito atrelado ao TOI n. 2024-51678920-01 (index 215589000).
Tendo em vista a documentação acostada aos autos, conduzindo à verossimilhança do direito alegado, somada à essencialidade do serviço e ao perigo no aguardo do provimento jurisdicional final, com base no disposto no art. 300 do CPC, ausente o risco de irreversibilidade da medida, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte Ré RESTABELEÇA o fornecimento do serviço na residência da parte autora, objeto dos autos, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao patamar de R$ 3.000,00.
Ainda, determino que a parte ré SE ABSTENHA de efetuar cobranças relacionadas ao TOI impugnado na conta de consumo da parte autora.
Em caso de cobrança mensal realizada em descumprimento ao ora determinado, determino a realização de depósito judicial do valor, excluída a parcela do TOI, dentro do prazo de vencimento da fatura.
Intime-se com urgência, por OJA de plantão, se necessário.
O pagamento das faturas ou consignação de valores ora determinada, quando pertinente em razão da cobrança de TOI discutida neste feito, é condição para a manutenção da antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.
Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso.
Cite-se a parte Ré, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
RIO BONITO, 8 de agosto de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
11/08/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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