TJRJ - 0904532-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0904532-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO RÉU: CORCOVADO BAMBINA TREINAMENTO FISICO LTDA Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito comum ordinário, inicialmente proposta por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECADem face CORCOVADO BAMBINA TREINAMENTO FÍSICO LTDA,pleiteando o pagamento da quantia de R$ 32.706,20 (trinta e dois mil setecentos e seis reais e vinte centavos), atualizada até a data do ajuizamento da lide, bem como das parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária, pela execução pública, que reputa não autorizada, de forma habitual e contínua, de obras musicais, literomusicais e fonogramas mediante sonorização ambiental.
Sustenta, pois, a violação de direitos autorais, nos termos da Lei nº 9.610/98.
Junta documentos.
Citado, o réu apresentou a contestação (id 160285386), seguida de documentos, suscitando preliminar de incompetência, e, no mérito, afirma da ausência de notificação prévia e de provas dos fatos.
Réplica no id 182004657.
As partes não pugnaram pela produção de provas complementares (certidão id 216022751). É o breve Relatório que se impõe.
DECIDO.
De início, deve ser analisada e rejeitada a preliminar de incompetência deste Juízo.
Com efeito, o ECAD pretende a condenação do réu por direitos autorais pela sonorização ambiente.
Nos termos do artigo 50, inciso I, alínea "f", da LODJ, a competência para apreciar ações relativas a direitos autorais é do juízo empresarial.
Neste sentido: 0057405-52.2024.8.19.0000- CONFLITO DE COMPETÊNCIA | | Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 03/09/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | | | Conflito negativo de competência.
Ação originária de indenização pela utilização desautorizada de obras musicais protegidas, proposta por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em face de Arara Comunicações Ltda.
Demanda ajuizada na vara empresarial que declinou da competência à vara cível, sob o argumento de que ¿nos termos do art. 50, I, ¿f¿ da LODJ, o juízo empresarial é competente para apreciar as ações relativas a propriedade industrial, direito autoral e nome comercial; considerando ainda que, de acordo com a narrativa do autor, o mesmo pretende ¿a condenação da Ré ao pagamento dos Direitos Autorais devidos...no valor principal de R$ 27.795,99 (vinte e sete mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos)¿; e considerando, finalmente, que o TJRJ já decidiu que em casos como o presente que não se trata de causa que envolva direito autoral (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0063268-28.2020.8.19.0000 - Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 26/11/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0045336-22.2023.8.19.0000 - Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 24/07/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; e CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0003261-31.2024.8.19.0000 - Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 10/04/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO), deve ser reconhecida a competência do juízo suscitado.¿.
Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da vara cível, para onde os autos foram redistribuídos.
Com razão o d. juízo suscitante.
Assim é porque as decisões mencionadas pelo d. juízo suscitado (vara empresarial) têm como causa de pedir cobrança de verba decorrente de direitos autorais ajuizadas em face da ECAD, por não pagar supostamente verbas dos detentores de tais direitos.
Contudo, no caso, é a ECAD que propõe demanda em face da Arara Comunicações LTDA., alegando que o réu promoveu evento musical sem o devido licenciamento prévio dos direitos autorais e que, mesmo depois de notificado, não realizou o devido pagamento dos direitos autorais, verba que pretende que seja recebida nos autos originários.
Logo, a hipótese não se trata de redistribuição pura e simples de valor recolhido pela ECAD aos autores de obra, o que atrairia a competência do juízo cível de acordo com os julgados acima, mas sim de reconhecimento prévio de ser devido de direitos autorais pelo réu (Arara Comunicações), para eventualmente legitimar posterior cobrança deste.
Aplicação ao caso do que dispõe o art. 50, I, ¿f¿ da LODJ.
Fixação da competência do juízo suscitado, qual seja, do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL para julgar a demanda. | | No mais, desnecessária a produção de provas complementares, o que sequer foi requerido pelas partes, estando o feito devidamente instruído.
Inexistindo outras questões pendentes de decisão, tampouco irregularidades procedimentais, tenho que o processo se encontra em ordem, nada havendo a sanear.
Passo, então, ao exame do mérito.
Sustenta o autor violação aos direitos autorais ( Lei nº 9.610/98) perpetrada por pelo estabelecimento ora réu, que, no exercício de sua atividade empresarial, vem utilizando habitual e continuamente, obras musicais, literomusicais e fonogramas, mediante sonorização ambiental.
Por sua vez, o réu, em sua contestação, afirma que não tem sonorização ambiental, nem promove execução pública de obras musicais.
Pois bem.
O direito autoral tem sede constitucional e legal, cabendo aos autores das obras o direito exclusivo de utilização das mesmas, na forma do art. 5º, XXVII da CF/88 e no art. 68 da Lei 9.610/98, in verbis: "Art. 5º, XXXVII - CRFB - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar." "Art. 68, Lei 9.610/98 - Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou líteromusicais e fonogramas, em representações e execuções públicas." A fim de assegurar o exercício de tais direitos, existem associações, como sói ser o ECAD, ora autor, responsáveis pela arrecadação, distribuição, alteração, atualização, e consolidação dos direitos autorais, na forma do disposto nos artigos 98 e 99, capute (sec) 2º da Lei 9.610/98.
Na espécie, o autor logrou êxito em comprovar que o réu possui sonorização ambiental, conforme se infere dos links trazidos à baila em sua rede social, e como atestado por este juízo ao acessar o "Instagram" do réu ("@corcovadofitness"), nesta data.
Assim, a mera sonorização realizada através de aparelhos que captam a transmissão de radiodifusão, nos termos do artigo 29, VIII alínea "f", da Lei nº 9.610/98, nas quais se encontram sincronizadas diversas obras musicais, literomusicais e fonogramas, caracteriza execução pública musical, exigindo autorização prévia do autor e dando azo à remuneração dos respectivos titulares , em conformidade com o artigo 29 c/c artigo 68 da citada lei.
Esta a orientação de nossa jurisprudência: 0065105-94.2016.8.19.0021- APELAÇÃO | | Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 03/10/2018 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO.
Ação de cumprimento de preceito legal.
ECAD.
Legitimidade ativa.
Direitos autorais.
Academia de ginástica que deve recolher valores devidos a título de direitos autorais em decorrência de captação e ampliação de programação musical recebida e reproduzida por aparelhos mecânicos, de modo permanente, por meio de sonorização ambiental.
Aplicação do verbete 63 da Súmula do STJ.
Recurso a que se nega provimento. | | 0002125-94.2018.8.19.0004- APELAÇÃO | | Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 17/09/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | | Direitos Autorais.
ECAD.
Cobrança.
Suspensão de execução pública de obras musicais, sem que haja autorização expressa dos titulares dos direitos autorais.
Legitimidade Ativa.
Apelação desprovida. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independentemente de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros. 2.
Ademais, tem legitimidade para exigir a suspensão da execução pública, sem prévia autorização expressa dos titulares de direitos autorais de obras musicais, por meio de sonorização ambiental e de música mecânica. 3.
Sem comprovação do encerramento das atividades empresariais, não é possível limitar a condenação em obrigação de não fazer, no caso, de não executar publicamente obras musicais em seu estabelecimento, sem que se obtenha a expressa autorização dos titulares dos direitos. 4.
Prevista a arrecadação dos direitos autorais na Lei de Direitos Autorais, que foi devidamente regulamentada pelo apelado, são devidos os valores pela reprodução pública de obras musicais, independentemente da data de realização da fiscalização pelo apelado no estabelecimento da apelante. 5.
Apelação a que se nega provimento. | 0022143-74.2016.8.19.0209- APELAÇÃO | | Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 28/08/2018 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ECAD.
DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS PELA TRANSMISSÃO EM RESTAURANTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA RÉ. 1.
Incontroversa a sonorização ambiental nas dependências do estabelecimento da ora apelante.
Utilização de rádios receptores e televisões dentro de bares e restaurantes.
Cabimento da cobrança de direitos autorais, na forma dos (sec)(sec) 2º e 3º do artigo 68 da Lei 9.610/1998.
Ambientes de frequência coletiva.
Execução pública caracterizada. 2.
Cobrança das contribuições relativas aos direitos autorais.
Legitimidade do ECAD. 3.
Cálculo da retribuição autoral.
Critérios objetivos com fundamento no Regulamento de Arrecadação.
Mensalidade fixada com base na área do ambiente sonorizado. 4.
Inovação recursal quanto ao argumento de "bitributação" (rectius: bis in idem) por se tratar de conteúdo proveniente do serviço de TV por assinatura.
De toda forma, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e de que a sonorização em ambientes de frequência coletiva e a radiodifusão em si constituem fatos geradores distintos.
Bis in idem afastado.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | Nesse diapasão, infere-se que o réu não contestou o quantum debeaturcobrado pelo autor, nem a sua metodologia, tenho que são devidos os valores pleiteados, na forma calculada pelo autor.
Posto isso, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEa pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 32.706,20 (trinta e dois mil setecentos e seis reais e vinte centavos), atualizada até a data do ajuizamento da lide, bem como das parcelas vencidas e vincendas no curso da lide, com juros e correção monetária, nos termos dos verbetes nº 54 e 261 da súmula do STJ.
Condeno o réu, ainda, nos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular -
18/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 21:46
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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