TJRJ - 0801327-61.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de SONIA JOSE DE SOUZA DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0801327-61.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA JOSE DE SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA E SEUS ANEXOS, PROFERIDO PELO JUIZ LEIGO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 9.099/95.
Havendo OBRIGAÇÃO DE PAGAR, fica a parte ré ciente de que caso não efetue o depósito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias ÚTEIS, contados do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 (sec)1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo máximo de 5 dias do termo fatal para que não haja a incidência da multa.
Comprovado o depósito nos autos, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3°, CPC).
Cientifique-se o executado que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, parágrafo 1°, CPC).
Em caso de OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, fica esclarecido que, salvo disposição em contrário na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da leitura designada ou da respectiva intimação (caso não ocorra na data prevista), pois vale lembrar que os recursos inominados são recebidos no efeito devolutivo, iniciando, desde logo, a obrigação do réu de cumprir com a determinação imposta na sentença sem que haja a necessidade do trânsito em julgado.
Destaco, ainda, que o prazo acima mencionado não é obstado pela oposição de embargos de declaração, já que estes suspendem apenas o prazo para a interposição de recurso inominado.
Eventual execução deve vir com a prova pré-constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, FICANDO O CREDOR ADVERTIDO QUE, CASO OBSTACULARIZE, DIFICULTE OU IMPEÇA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, PODERÁ SER REPUTADO LITIGANTE DE MÁ FÉ com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Eventual sigilo do projeto de sentença deverá ser retirado pela serventia.
Após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se as partes.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
18/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/08/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 11:08
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2025 11:08
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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22/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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01/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:23
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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08/05/2025 11:20
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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08/05/2025 11:20
Juntada de Ata da Audiência
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07/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:12
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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20/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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