TJRJ - 0813600-65.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0813600-65.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUNTEL ELETRO ELETRONICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE HUNTEL ELETRO ELETRONICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ajuizou ação em face de Companhia AGUAS DO RIO S.A. e CEDAE S.A. na qual pediu em sede de antecipação dos efeitos da tutela: "(...) defira a expedição de guia judicial para que a autora pague a água no valor médio apurado de R$ 399,14 (média total, entre a média anterior e a última conta correta, que foi de ago23, até a sentença referente ao mês em aberto, a partir de maio 24 e vincendas, como também para que a ré não efetue a suspensão da prestação dos serviços e negativação dos dados da autora" e, no mérito " A concessão da tutela de urgência na forma desenvolvida, sob pena de multa diária; (...) A total procedência dos pedidos para declarar a ilegalidade e excesso das cobranças, condenando a ré na devolução em dobro do que foi cobrado em excesso no total de R$ 11.427,16, danos morais no importe de R$ 5.000,00 e indenização pelo desvio do tempo produtivo no importe de R$ 10.000,00, tudo devidamente corrigido monetariamente e juros legais".
Relatou como causa de pedir que houve cobrança exorbitante nos faturamentos de consumo de água referentes aos meses de novembro de 2022; janeiro, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023; e fevereiro a maio de 2024, alegando tratar-se de falha na prestação do serviço, com emissão de contas muito acima da média histórica de consumo.
Informou que contactou a 1ª ré com a finalidade de solucionar as questões administrativamente, com geração dos protocolos de nºs 20.***.***/0234-03, 202312007028913, 20.***.***/0072-39, 20.***.***/0073-99, 20.***.***/0276-73, 20.***.***/0285-32, 20.***.***/0275-01, 20.***.***/0287-45, OS n. *02.***.*66-43, *02.***.*04-02 e *02.***.*49-20 sem, contudo, lograr êxito.
Aduziu que tais cobranças indevidas lhe causaram danos morais e prejuízos financeiros, inclusive por desvio produtivo, diante do tempo gasto para resolver administrativamente o problema.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos, com declaração de ilegalidade das cobranças, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 e indenização por desvio produtivo no valor de R$ 10.000,00.
Decisão inserida no indexador 126359997, quando foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação das rés.
Contestação da Cedae ao indexador 134183275, com arguição de preliminar.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Contestação da ré Águas do Rio ao indexador 133814049, com arguição de incompetência do Juízo.
Defendeu, no mérito, a regularidade das medições e faturamentos, negando a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Decisão no indexador 176128066, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Decisão de saneamento no indexador 197497797, oportunidade em que foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e encerrada a instrução processual. É o relatório.
Decido.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
As preliminares e a prejudicial arguidas na contestação foram rejeitadas na decisão de saneamento, que também fixou como pontos controvertidos a verificação: a) da regularidade dos faturamentos questionados; b) da existência de valores pagos indevidamente e da forma de sua devolução; e c) da ocorrência de danos morais.
No mérito, a relação entre as partes é de consumo, devendo incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da transparência.
A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
A tese da parte autora é que os valores cobrados pela Águas do Rio nos períodos indicados são manifestamente excessivos e destoam do histórico de consumo, caracterizando falha na prestação do serviço, que lhe ocasionou prejuízos financeiros e morais.
A antítese da ré Águas do Rio sustenta que não houve irregularidade, pois os valores decorreram de efetivo consumo ou de estimativa legítima, afastando-se qualquer responsabilidade.
A ré Cedae, por sua vez, alegou que não pode responder por cobranças posteriores a 01/11/2021, data em que cessou sua atuação como concessionária.
A prova documental corrobora que a responsabilidade da Cedae se limitou até 01/11/2021, sendo as cobranças posteriores imputáveis à Águas do Rio.
Não se verificam elementos que vinculem a Cedae às faturas objeto da lide, razão pela qual não há como lhe atribuir responsabilidade.
Nesse sentido, passo à transcrição do seguinte julgado emanado do Egrégio TJRJ: | 0011216-47.2019.8.19.0208- APELAÇÃO | | | 1ª Ementa | | Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 08/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA | | | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
CEDAE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AUTORA ALEGA QUE É LOCATÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE E QUE, DESDE JANEIRO DE 2019, VEM RECEBENDO FATURAS MENSAIS EM VALOR EXORBITANTE, INCOMPATÍVEL COM O SEU CONSUMO DE ÁGUA REAL.
DESTACA QUE, NA FATURA DO MÊS DE JANEIRO/2019, O VALOR COBRADO FOI DE R$ 4.234,05 (QUATRO MIL DUZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E CINCO CENTAVOS) E QUE, APESAR DE TER SOLICITADO A REVISÃO DO HIDRÔMETRO E A TRANSFERÊNCIA DA MATRÍCULA PARA O SEU NOME, NÃO LOGROU ÊXITO.
AFIRMA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA MEDIÇÃO AFERIDA PELO HIDRÔMETRO INSTALADO EM SUA RESIDÊNCIA, POSTO QUE O RELÓGIO GIRA MUITO RÁPIDO, APESAR DE A ÁGUA CHEGAR MUITO FRACA NAS TORNEIRAS DA CASA.
PLEITEIA, ASSIM: I) A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ÁGUA EM SUA RESIDÊNCIA, SENDO, AO FINAL CONFIRMADA A MEDIDA; II) SEJA DETERMINADO O REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS; III) SEJA A RÉ COMPELIDA A TRANSFERIR A MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA O SEU NOME E, POR FIM, IV) A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA (ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO), DETERMINANDO QUE A RÉ PROCEDA AO REFATURAMENTO DAS CONTAS DOS MESES DE JANEIRO, MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2019 E À TRANSFERÊNCIA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA O NOME DA AUTORA E, POR FIM, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
SUSTENTA A RESOLUÇÃO DA OBRIGAÇÃO SEM CULPA E A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE FATO SUPERVENIENTE (LEILÃO DA CEDAE), CONSIDERANDO QUE, A PARTIRDE 2021, HOUVE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES ATÉ AQUI EXISTENTE.
ESCLARECE SER FATO PÚBLICO E NOTÓRIO A REALIZAÇÃO DO LEILÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS OUTRORA CONCEDIDOS À CEDAE, PASSANDO A NOVA CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DO RIO A EXECUTAR, A PARTIRDE 01/11/2021, PARTE DOS SERVIÇOS ATÉ ENTÃO PRESTADOS PELA APELANTE (SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO).
ADUZ QUE A LOCALIDADE ABRANGIDA POR ESTA DEMANDA - BAIRRO DO ROCHA - ESTÁ LOCALIZADA NO BLOCO IV DA CONCESSÃO, ARREMATADO PELO CONSÓRCIO ÁGUAS DO RIO, CUJAS OBRIGAÇÕES FICARAM DEFINIDAS CONFORME CLÁUSULA 5 DO CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, ANEXO AO EDITAL DE CONCESSÃO COMO PARTE DA DESESTATIZAÇÃO REALIZADA.
CONCLUI QUE, DIANTE DO ATUAL CENÁRIO DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E GESTÃO COMERCIAL, COM A TRANSFERÊNCIA DOS SERVIÇOS, A CEDAE/APELANTE SEQUER PODERÁ EXECUTAR QUAISQUER INTERVENÇÕES NO TOCANTE AOS SERVIÇOS CONCEDIDOS À NOVA CONCESSIONÁRIA.
ADUZ AUSÊNCIADE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU PRÁTICA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INVOCA A SÚMULA 230 TJRJ.
FINALIZA REQUERENDO: "(...) SEJA REFORMADA A R.
SENTENÇA A QUO, A FIM DE SER CONSTATADA A IMPOSSIBILIDADE FÁTICA AO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA EM SENTENÇA, EM VIRTUDE DO LEILÃO CEDAEOCORRIDO EM AGOSTO/2021, CUJO TÉRMINO DA OPERAÇÃO ASSISTIDA À NOVA CONCESSIONÁRIA FINDOU EM 31/10/2022, BEM COMO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE DA EMISSÃO DE CONTA EM VALOR EXORBITANTE NÃO RESULTOU QUALQUER CONSEQUÊNCIA GRAVOSA À APELADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
LEILÃO DE CONCESSÃO DA CEDAEQUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR TOTALMENTE A SUA RESPONSABILIDADENO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, PORQUANTO A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL FOI TRAVADA ENTRE AS PARTES MUITO TEMPO ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS COM O CONSÓRCIO MENCIONADO, O QUAL, A TODA EVIDÊNCIA, NÃO PODE SER TOTALMENTE OPONÍVEL À PARTE AUTORA/APELADA, QUE DELE NÃO PARTICIPOU.
RESPONSABILIDADEPELO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE, A PARTIRDE NOVEMBRODE 2021, É DA ÁGUAS DO RIO QUE, VENCEDORA EM LEILÃO, ASSUMIU O CONTROLE DA REGIÃO ONDE SITUADA A PRESENTE LIDE.
RESPONSABILIDADEDA CEDAEPELO CUMPRIMENTO DA TUTELA QUE DEVE TER LIMITE TEMPORAL ATÉ 01/11/2021, DATA DO LEILÃO REALIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE REVELA EM DESACORDO COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, E EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE, MORMENTE PELO FATO DE QUE NÃO HOUVE O CORTE DO SERVIÇO ESSENCIAL OU MESMO NEGATIVAÇÃO DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA FIXAR, COMO LIMITE TEMPORAL, A DATA DE 01/11/2021(DATA DO LEILÃO) PARA RESPONSABILIZAÇÃO DA CEDAEPELO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E CONFIRMADA NA SENTENÇA, PASSANDO TAL RESPONSABILIDADE, A PARTIRDE ENTÃO, A SER DA ÁGUAS DO RIO, BEM COMO REDUZIR A VERBA FIXADA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). | | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 08/02/2024 - Data de Publicação: 15/02/2024 (*) | | | | | | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 18/04/2024 - Data de Publicação: 19/04/2024 (*)". | No que tange à parte ré Águas do Rio, as faturas apresentadas indicam elevação abrupta e desproporcional do consumo, sem que a concessionária tenha produzido prova capaz de demonstrar a regularidade da medição ou a inexistência de defeito no serviço.
A inversão do ônus da prova, determinada no processo, impunha à ré a demonstração da correção do faturamento, ônus do qual não se desincumbiu.
Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, desde que devidamente comprovados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Além disso, a cobrança indevida e a necessidade de a parte autora mobilizar tempo e esforço para resolver o problema de forma administrativa configuram o chamado desvio produtivo do consumidor, que é passível de indenização autônoma.
Reputo, pois, adequado, o valor de R$ 3.000,00.
O dano moral é igualmente presumível, diante da frustração e transtornos advindos da cobrança exorbitante e da inércia da concessionária Águas do Rio em corrigir o erro, fixando-se o valor de R$ 5.000,00 como adequado à gravidade da conduta e ao caráter pedagógico da condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL EM FACE DA ÁGUAS DO RIOE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À CEDAE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão antecipatória dos efeitos da tutela.
Declaro a ilegalidade das cobranças impugnadasreferentes aos meses de novembro/2022; janeiro, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro/2023; e fevereiro a maio/2024, imputadas à Águas do Rio.
Condeno a ré Águas do Rioa restituir os valores pagos pela parte autora a título dessas cobranças, na forma do (sec) único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo IPCA, que compõe a SELIC, a contar da data de cada pagamento já comprovado, vedada a indexação de novos documentos, até a sentença, quando haverá atualização a partir da TAXA SELIC ACUMULADA (IPCA + juros).
Condeno a ré Águas do Rioao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação até a data desta sentença, passando, a partir de então, a ser atualizado pela SELIC acumulada (IPCA + juros), nos termos do REsp 1.795.982/STJ.
Condeno a parte ré Águas do Rioao pagamento de indenização por desvio produtivo no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação até a data desta sentença, passando, a partir de então, a ser atualizado pela SELIC acumulada (IPCA + juros), nos termos do REsp 1.795.982/STJ.
Condeno a parte ré Águas do Rio ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em relação à CEDAE, considerando a improcedência dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.
I.
Sentença sujeita a registro digital.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
15/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de HUNTEL ELETRO ELETRONICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Águas do Rio em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:44
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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01/03/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 20:39
Outras Decisões
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27/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:24
Decorrido prazo de BARBARA CARLA DA MATA EWERS em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de CEDAE em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:08
Outras Decisões
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24/06/2024 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 20:42
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 20:41
Juntada de Informações
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21/06/2024 20:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/06/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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