TJRJ - 0805008-69.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:12
Outras Decisões
-
26/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 13:14
Juntada de carta
-
15/09/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2025 00:20
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 13/09/2025 06:00.
-
10/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:16
Juntada de carta
-
08/09/2025 15:58
Expedição de Carta precatória.
-
08/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2025 13:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
27/08/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo:0805008-69.2025.8.19.0251 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID STONE SHARP NETO RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Tendo em vistatramitar perante esteJuízodemandaidêntica, tombada sobo nº .0805001-77.2025.8.19.0251, distribuída anteriormente, nesta mesma data, havendo igualdade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da litispendência e a extinção do presente feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, doCPC.
Retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
22/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/09/2025 13:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
22/08/2025 16:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
22/08/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 16:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2025 13:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
22/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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