TJRJ - 0079946-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:27
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
1) Distribuam-se por dependência. 2) A orientação jurisprudencial é no sentido de que não basta a simples declaração de insuficiência ou alegações sobre o estado, sem a devida comprovação, nem mesmo nos casos de requerimento de gratuidade de justiça para entidades beneficentes, sem fins lucrativos, sendo indispensável, para fins de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça à pessoa jurídica, a efetiva comprovação de seu alegado estado de hipossuficiência financeira.
Tal entendimento encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça, por meio dos seguintes enunciados sumulares: Súmula nº 481 do STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Súmula nº 121 do TJRJ A gratuidade de justiça à pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais.
Venham, pois, os três últimos balanços/balancetes que as pessoas jurídicas possuírem, bem como das três últimas declarações de renda e bens junto à SRF, sob pena do indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99,§ 2º, do CPC.
E, quanto aos autores, pessoas físicas, nos termos do enunciado sumular nº 39 do Eg.
TJRJ, para análise do pedido de gratuidade de justiça, venham as declarações fiscais - bens e rendas - mais recentes, os comprovantes de rendimento e os extratos de movimentação bancária e de utilização do cartão de crédito.
Fica a parte advertida de que o SISBAJUD poderá ser acionado para aferir a inteireza das informações.
Prazo de DEZ dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Decorridos, com ou sem manifestação, voltem certificados. -
22/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:24
Conclusão
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19/08/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:28
Apensamento
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19/08/2025 17:28
Juntada de documento
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11/08/2025 15:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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