TJRJ - 0830186-14.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 01:06 Decorrido prazo de ALANA DA BARRA DE OLIVEIRA em 22/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 02:03 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            21/08/2025 14:19 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            18/08/2025 00:19 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0830186-14.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON RODRIGUES DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCARD SA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NILSON RODRIGUES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCARD S.A.
 
 Inicialmente, procedo a análise da preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação – comprovante de residência desatualizado.
 
 Não merece prosperar a irresignação do réu, na medida em que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial, cabendo à parte contrária a impugnação do domicílio indicado, se for o caso.
 
 Portanto, rejeito a preliminar levantada.
 
 Passo à análise da preliminar relativa à falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, entendo que razão não lhe assiste.
 
 Não há qualquer imposição legal ou jurisprudencial, no sentido de que somente é possível o ajuizamento de demandas depois de realizada tentativa infrutífera de solução administrativa.
 
 Admitir tal hipótese seria obstaculizar o acesso à Justiça.
 
 Assim, REJEITO a preliminar.
 
 Não há outras preliminares a serem analisadas.
 
 Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
 
 Partes capazes e bem representadas.
 
 Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
 
 Fixo como ponto controvertido, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, se houve imposição de parcelamentos automáticos e não autorizados; se houve falha na prestação de serviços pelo réu; se são devidas a repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais; a existência de encargos abusivos. ÔNUS DA PROVA estabelecido na forma do art.14, do CDC (inversão decorrente de previsão legal que independe de inversão pelo juiz - inversão ope legis).
 
 Ressalto que a inversão não exonera o autor de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito (Súmula nº 330, do TJRJ).
 
 DETERMINO, de ofício, a imediata realização de perícia (ciências contábeis), nomeando para o ato o expert ALANA DA BARRA DE OLIVEIRA, CRC-RJ 134395/O-4, e-mail: [email protected].
 
 Fixo, desde já, os honorários periciais em R$4.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, o que já homologo, nesta decisão.
 
 Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias.
 
 Considerando que a perícia foi determinada de ofício, nos termos do art. 95 do CPC, e que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita, intime-se a Ré para que efetue o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados, no prazo de 15 dias, sob pena da aplicação das sanções processuais legais e cabíveis.
 
 Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão.
 
 Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
 
 Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
 
 Com a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de quinze dias.
 
 Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, §1º, CPC/15.
 
 Intimem-se.
 
 NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2025.
 
 AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
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                                            08/08/2025 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 15:13 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            07/07/2025 16:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/07/2025 16:39 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2025 03:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 00:59 Decorrido prazo de MICHELE DA ROSA MONSORES em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:59 Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES DE SOUZA em 13/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 03:02 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            23/01/2025 03:02 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            23/01/2025 03:02 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            23/01/2025 03:02 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            15/01/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 15:02 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 00:05 Publicado Intimação em 15/10/2024. 
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                                            15/10/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            11/10/2024 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 17:39 Outras Decisões 
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                                            19/08/2024 12:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/07/2024 17:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/07/2024 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 03/07/2024. 
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                                            03/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 17:20 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            02/07/2024 16:55 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2024 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 16:56 Determinada a devolução dos autos à origem para 
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                                            28/06/2024 18:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/06/2024 18:13 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2024 00:05 Publicado Intimação em 27/06/2024. 
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                                            27/06/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            25/06/2024 17:21 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/06/2024 16:29 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2024 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 15:00 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            24/06/2024 17:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/05/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 00:08 Publicado Intimação em 30/04/2024. 
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                                            30/04/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 
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                                            26/04/2024 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2024 15:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/04/2024 18:28 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2024 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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