TJRJ - 0807544-77.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA SILVA ADOLFO HURST em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:57
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0807544-77.2024.8.19.0028 AÇÃO: COBRANÇA AUTOR: JORGE LUIS DA SILVA ADOLFO HURST RÉU: MUNICÍPIO DE MACAÉ SENTENÇA JORGE LUIS DA SILVA ADOLFO HURST ajuizou ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE MACAÉ, aduzindo que ajuizou pedido de reconhecimento de aposentadoria especial em 2019, o qual após todo o desenrolar processual foi julgado procedente e obteve reconhecimento do direito da aposentadoria desde 15/09/2017 (processo nº 0004307-44.2019.8.19.0028).
Aduz que a portaria da publicação de sua aposentadoria ocorreu no dia 02/05/2024 e o autor se manteve em atividade até essa data.
Sustenta a necessidade de intervenção judicial, tanto pela revogação da lei complementar municipal que previa o direito ao abono em 01/04/2022, quanto pelo reconhecimento do direito adquirido ao abono de permanência em 15/09/2017 em ação judicial 0004307-44.2019.8.19.0028.
A inicial veio instruída por documentos.
A decisão do ID 127712731 indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça.
O réu ofereceu a contestação do ID 169600790, na qual sustentou que após a EC 103/2019, que deu nova redação ao parágrafo 19 do Artigo 40 da Constituição Federal, remetendo para a lei de cada ente federativo a decisão sobre a concessão ou não de incentivo financeiro pela permanência do agente público em sua atividade laboral após o preenchimento dos requisitos necessários para aposentadoria, o Legislador Municipal, através da Lei Complementar nº. 309/2022 em seu artigo 22, inciso IV revogou o artigo 73 da Lei Complementar 138/2009 extinguindo o Abono Permanência nessa Administração Pública Municipal.
Réplica do ID 182753187.
Manifestação do Ministério Público do ID 196186503 deixando de oficiar no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de ordem processual a serem sanadas.
Pretende o autor o pagamento dos valores em atraso devidos desde o seu direito reconhecido judicialmente à aposentadoria até a data da efetiva inatividade, ocorrida em 02/05/2024.
Compulsando os autos, entendo assistir parcial razão ao autor, senão vejamos.
Consoante o artigo 40 da CRFB/88: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) (sec) 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Pela simples leitura do dispositivo em comento é possível verificar que o abono de permanência depende da observância dos critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, deixando, a partir da referida emenda, de ser benefício obrigatório, mas sim facultativo a depender dos critérios estabelecidos pelo ente federativo.
Em análise à legislação municipal, é possível constatar que o benefício era regido pela Lei Complementar nº 138/2009, mais especificamente em seu artigo 73 e parágrafos.
Contudo, após o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, foi editada a Lei Complementar nº 309/2022, que revogou o referido artigo, deixando de existir no mundo jurídico municipal o benefício de Abono de Permanência.
Ou seja, após a facultatividade do pagamento do benefício alterada pela referida EC, optou o ente municipal pela revogação do direito ao Abono de Permanência.
O que se pretendia com a revogação do artigo é exatamente extinguir do mundo jurídico o benefício.
A mens legis era exatamente essa e não apenas revogar artigo de lei.
Contudo, entendo que o benefício deverá ser pago ao autor no período em que este completou os requisitos para a aposentadoria, reconhecida judicialmente, qual seja, 15/09/2017, e o advento da Lei Complementar Municipal n. 309/2022, publicada em 01/04/2022, uma vez que durante este período o autor fazia jus ao benefício e não lhe foi pago. À conta de tais fundamentos avança-se à conclusão de que o pleito autoral merece parcialmente prosperar.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento do valor relativo ao benefício do Abono Permanência no período compreendido entre a data em que o autor cumpriu os requisitos para a aposentadoria, reconhecida judicialmente, qual seja, 15/09/2017 e o advento da Lei Complementar Municipal n. 309/2022, publicada em 01/04/2022, que revogou o benefício.
Até julho de 2021, os valores serão atualizados com juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Após esse período, os valores serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
Para fins de expedição do respectivo precatório, fica desde já definida que as verbas a que o autor faz jus tem natureza alimentar e remuneratória, para fins de incidência de IR.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, (sec) 3º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
DEIXO de condenar os réus ao pagamento das custas do processo em virtude da isenção concedida pelo art. 17 da Lei Estadual N.º 3.350/99.
Condeno, contudo, o réu ao pagamento da taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e.
TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição por expressa disposição do art. 496, (sec) 3º inciso III do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar ciência ao MP, ante a manifestação do ID 196186503.
P.I.
Macaé, 15 de agosto de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
15/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:24
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/01/2025 16:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ AMERIO NEY ALMEIDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:53
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/10/2024 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/10/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ AMERIO NEY ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE LUIS DA SILVA ADOLFO HURST - CPF: *23.***.*99-20 (AUTOR).
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28/06/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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