TJRJ - 0814840-36.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 01:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0814840-36.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS FORTUNATO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais ajuizada por Clovis Fortunato de Oliveiraem face de Banco Bradesco S.A.
Aduziu o autor, na petição inicial(Id. 141283583), que celebrou contrato de previdência privada na modalidade VGBL com o Banco HSBC, posteriormente incorporado pelo réu, e que, ao pleitear informações e o resgate dos valores devidos, não obteve os extratos e documentos necessários.
Requereu, liminarmente, a exibição integral do extrato do contrato (apólice nº 1391887 e certificado nº 25.***.***/3071-66) e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento do valor integral a título de resgate, a ser apurado na instrução processual, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Por despacho(Id. 161116738), foi deferida a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, bem como determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Dispensou-se a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, diante da ausência de ânimo conciliatório, e foi determinada a apresentação de réplica.
O réu apresentou contestação(Id. 157914983), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., sustentando que o contrato fora celebrado com a Bradesco Vida e Previdência S.A., pessoa jurídica distinta.
No mérito, afirmou que as propostas 0118 e 0119 foram migradas para a proposta 0120, que contemplava dois benefícios: VGBL RF Conservador (ativo) e Renda por Invalidez (cancelada por solicitação do segurado em 17/09/2021).
Aduziu que o autor realizou resgates e que, conforme o regulamento, não cabe devolução de prêmios referentes à cobertura de renda por invalidez.
Sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, impugnou a inversão do ônus da prova e a existência de danos morais ou materiais, requerendo a improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica na petição do Id. 177449221.
Por despacho(Id. 190632118), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
O autor requereu a realização de prova pericial contábil (Id. 191944571), enquanto a ré informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 193393803). É o relatório. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em relação ao Banco Bradesco S.A., pois o contrato foi firmado com o Banco HSBC, instituição que, como é notório, foi incorporada pelo Banco Bradesco S.A., que assumiu direitos e obrigações.
Ademais, a Bradesco Vida e Previdência S.A. integra o mesmo grupo econômico e compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação conjunta, permanecendo, portanto, ambos os réus no polo passivo.
Assim, proceda-se à inclusão de Bradesco Vida e Previdência S.A. no polo passivo, anotando-se na D.R.A.
Não há outras questões processuais pendentes, nem irregularidades a sanar. 2.
QUESTÕES DE FATO Conforme as alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: a)Se houve solicitação, por parte do autor, de cancelamento do benefício de Renda por Invalidez em 17/09/2021; b)Se o autor realizou resgates de valores do plano de previdência e, em caso positivo, em que montante; c)Se subsiste, e em que valor, saldo a ser resgatado pelo autor; Quanto às provas, diante da controvérsia acerca dos valores eventualmente devidos, defiro a realização de prova pericial atuarialpara apuração do saldo existente, considerando aportes, resgates e eventual cancelamento do benefício.
Para a produção da prova pericial, nomeio CLÁUDIA FERREIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA BALULA, MIBA 741([email protected]).
Intime-se para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários em caso positivo, ciente de que não haverá antecipação de honorários, já que o requerente da produção da prova é beneficiário da gratuidade de justiça.
Observem as partes e a ilustre perita o que preconiza o art. 465 do Código de Processo Civil. 3. ÔNUS DA PROVA Mantém-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão anterior (Id. 161116738), competindo ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente quanto ao alegado cancelamento do benefício por solicitação do autor e aos valores resgatados. 4.
QUESTÕES DE DIREITO A controvérsia envolve a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de previdência privada, a eventual responsabilidade solidária entre as empresas do grupo econômico e os requisitos para configuração do dano moral.
A apreciação dessas questões será feita por ocasião da sentença, à luz das provas produzidas e da jurisprudência aplicável.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 15 de agosto de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
15/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:29
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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