TJRJ - 0804694-26.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 14:10
Baixa Definitiva
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08/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:10
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de CAROLINA SORESINI LOPES ANDRADE em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/09/2025 11:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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16/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0804694-26.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA SORESINI LOPES ANDRADE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora possui domicílio no Bairro Humaitá/RJ, ao passo que a ré possui sede no Centro/RJ.
Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso dasede daempresa.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.I.
Retiro o feito de pauta.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
08/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/08/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2025 11:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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07/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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