TJRJ - 0810747-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 08:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0810747-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAHIO RAPHAEL VIEGAS BATISTA REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Vistos etc...
Através do despacho de indexador173820816, o autor foi intimado a cumprir a norma do parágrafo segundo do artigo 330, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, vez quetrata-sede Ação de Revisão de contrato bancário.
A mencionada norma determina, sob pena de indeferimento da inicial, que nesses tipos de ação a parte quantifique o valor incontroverso e diga se continua a pagar o valor incontroverso.
Como a princípio o autor não cumpriu a determinação, outra chance foi dada pela decisão do indexador 191230743.
Ocorre que o autor não cumpriu a determinação, dizendo na petição do indexador 193036552 que tal determinação não conta com amparo legal.
Não se pode entender o que o autor quis dizer ao proclamar que a determinação não conta com amparo legal, pois basta ler a norma citada do330, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, para que possa se certificar que a determinação é uma imposição legal.
Diante da inércia da parte em cumprir o despacho, declaro a inicial inepta e Julgo Extinto o processo sem ojulgamentodo mérito.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
14/08/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 23:29
Indeferida a petição inicial
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05/08/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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