TJRJ - 0840717-79.2025.8.19.0021
1ª instância - Capital 2º Nucleo de Justica 4.0 - Futebol
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/09/2025 23:59.
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23/09/2025 19:44
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0840717-79.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON ANGELO CUSTODIO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Defiro JG à parte autora.
Cuida-se de Ação de revisão contratual - juros abusivos na qual relata a parte autora contraiu empréstimos com a Ré, porém não recebeu os contratos.
Ao consultar a página virtual da Ré constatou que eram aplicados juros abusivos de 22% ao mês.
Pretende a parte autora em sede de tutela antecipada de urgência que seja impedida a Ré de evidencia na manifesta abusividade alterar unilateralmente o domicílio bancário do Autor, tornando inviável aportabilidade requerida ao INSS.
Afirma que está há dois meses sem receber em razão dos descontos na conta bancária.
Para deferimento da tutela de urgência é necessário preenchimento de seus requisitos, ou seja, demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano.
No caso presente não os evidencio, tendo em vista que o desconto foram livremente pactuados pela parte autora, que ao discordar dos juros aplicados, após a formalização do contrato, assim como o óbice do exercício do direito a portabilidade, deverá assegurar a parte adversa o exercício do contraditório e submeter a matéria a dilação probatória.
Assim, indefiro por ora o pedido formulado, podendo ser reapreciado de acordo com a resposta apresentada.
Considerando que a parte autora não deseja a designação de audiência na forma preconizada no art. 334 do novo CPC, deixo de designar o ato.
Cite-se e intime-se o réu, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC.
I.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
22/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON ANGELO CUSTODIO - CPF: *63.***.*32-68 (AUTOR).
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20/08/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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