TJRJ - 0834060-31.2023.8.19.0203
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:00
Juntada de Petição de relatório da demanda
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de HALLANA BELO MAIA DE ABREU em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:33
Juntada de Petição de criação demanda
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de HALLANA BELO MAIA DE ABREU em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0834060-31.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA PAULINO DA SILVA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por ANA CRISTINA PAULINO DA SILVA em face de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
A parte autora sustenta, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da ré, se submeteu à cirurgia de gastroplastia redutora - bariátrica e precisa agora realizar procedimentos reparadores.
A demandada, todavia, recusou cobrir o procedimento ao argumento que a cirurgia seria meramente estética.
Pede para forçar a até a autorizar os procedimentos, com todos materiais, medicamentos e insumos necessários à recuperação, e danos materiais e morais.
Decisão no IE 76938713 de deferimento da gratuidade e indeferimento da tutela.
Citada, a parte ré apresentou contestação no IE 105616335.
Suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, admite o dever de custear abdominoplastia.
No entanto, não tem obrigação de cobrir os demais procedimentos, diante do seu caráter eminentemente estético.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica no ID 125885727.
Manifestação das partes em provas no ID 141853132 e 143398164. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada no ID 105616335, pois a ação é útil, necessária e adequada às pretensões da demandante.
De mais a mais, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as circunstâncias vigentes ao tempo da distribuição da ação, motivo por que os fatos supervenientes não implicam, em regra, a extinção do feito sem resolução do mérito, ao contrário do alegado pela demandada.
Indefiro a produção da prova requerida no ID 143398164, pois desnecessárias ao deslinde da controvérsia, sobretudo porque os documentos já juntados aos autos são suficientes para enfrentar o mérito da ação.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, na forma do art. 355, I CPC, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo. É patente o entendimento da doutrina e da jurisprudência de que as relações estabelecidas entre as instituições de Plano de Saúde e seus clientes, se regem pelas regras especiais que norteiam as relações consumeristas.
Ademais, tal entendimento encontra-se consubstanciado no texto da Súmula 608 STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Pretende a autora a condenação da empresa ré a autorizar os procedimentos reparatórios integrais pós-bariátrica e danos materiais e morais.
O médico da autora prescreveu quatro procedimentos (ID 76888912): 1)DERMOLIPECTOMIA BRAQUIAL BILATERAL (30101271) X2 2)DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL (30101271) X1 3)RECONSTRUCAO DE MAMA COM PROTESE (30602262) X2 4)RECONSTRUCAO DE PLACA AREOLO-MAMILAR (30602211)x2 Deve-se reconhecer desde logo a obrigação da ré de custear a reconstrução de placa aréolo mamilar unilateral, que já havia sido autorizada (ID 76886914 - fls. 4) e a dermolipectomia abdominal, pois a própria demandada reconhece na contestação do ID 105616335 - fls. 5 o dever de cobrir o referido procedimento.
No mais, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1069, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." No caso, em nenhum momento a autora comprovou minimamente que os outros procedimentos prescritos tinham caráter reparador ou funcional, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
O laudo do ID 76888912 não descreve que o atual quadro da autora impõe risco à sua saúde.
Pelo contrário, como já ressaltado no ID 76938713, de acordo com o mencionado pelo próprio médico assistente da demandante, a paciente já possui a mama e o abdome operados, com cicatrizes bem posicionadas e sem abdome em avental, sem diástase sem patologia mamária.
De mais a mais, a recusa da ré se deu com base em parecer de junta médica formada de acordo com as normas legais e regulamentares, que regem a relação entre as partes (ID 105616335 - fls. 6).
O parecer da junta médica não vincula o Juízo, mas sem dúvida tem força probante, assim como os demais documentos, e deve ser considerado em cotejo com os outros elementos constantes nos autos.
Na hipótese do feito, o parecer da junta médica, analisado em conjunto com as demais provas produzidas, evidencia que os procedimentos prescritos, com exceção da reconstrução de placa aréolo mamilar unilateral e a dermolipectomia abdominal, de fato, tem caráter estético, cujo custeio não é obrigatório à demandada.
Desse modo, impõe-se obrigar a ré a cobrir apenas a reconstrução de placa aréolo mamilar unilateral e a dermolipectomia abdominal.
Finalmente, evidente a existência de danos morais no presente caso.
Mostra-se inegável no caso dos autos que o transtorno sofrido pela parte autora extrapolou o limite da normalidade e do mero aborrecimento, a justificar a lesão moral, basta imaginar a situação de fragilidade e desespero do consumidor que contrata um plano de saúde e quando mais precisa se vê desamparada com a negativa ao procedimento prescrito pelo seu médico assistente que deveria ser coberto pelo seguro contratado.
O dano moral como cediço tem natureza compensatória e serve de admoestação e desestímulo àquele que o pratica.
Na hipótese vertente, dentro do critério da proporcionalidade, e dos paradigmas adotados pela jurisprudência para a fixação do valor do Dano Moral, qual seja, o grau de culpa; a intensidade do sofrimento do ofendido; o caráter punitivo e educativo da indenização, "in casu", o valor correspondente a R$ 4.000,00 apresenta-se suficiente para atender aos reclamos da parte Autora.
Por fim, a autora não comprova que suportou qualquer gasto em virtude da recusa da ré, razão pela qual não há como condenar a demandada a restituir qualquer valor à demandante, como pleiteado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na peça preambular, na forma do art. 487, I CPC, para: a) condenar a ré a cobrir apenas a reconstrução de placa aréolo mamilar unilateral e a dermolipectomia abdominal (na forma dos itens 2 e 4 do laudo do ID 76888912). b) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data pelos índices da CGJ/RJ e acrescido dos juros legais a partir da data da citação.
Por força da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec) 2.º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
13/08/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:01
Declarada incompetência
-
24/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PAULINO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:08
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PAULINO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:21
Outras Decisões
-
16/07/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de HALLANA BELO MAIA DE ABREU em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:55
Decorrido prazo de HALLANA BELO MAIA DE ABREU em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:17
Outras Decisões
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12/09/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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