TJRJ - 0877637-35.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de UBIRATAN TAVARES LOPES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de VANESSA FELICIANO SILVA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DESPACHO Processo:0877637-35.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE SANTIAGO LOPES RÉU: BANCO BMG S/A Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para informar, emdezdias, se reconhece:a)como sendo sua a assinaturafísica,digitaloucom uso de senha do cartão e biometriano(s)contrato(s)cuja(s)cópia(s)foi(ram)apresentada(s)juntamente com a contestação;b)terrecebido em conta osvalores indicados nosTED´sinformados na contestaçãoourealizadosaquese/ou compraspor meio de cartão fornecido pela parte ré;c)como sendo sua avoz/ vídeoconstante na(s)gravação(ões),caso tenha(m)sidoapresentada(s)pela instituição financeira.
Destaque-se que a prestação de informações inverídicas ao juízo poderá caracterizar litigância de má-fée ensejar solicitação à OAB para adoção de providências cabíveis, inclusive por possível prática de advocacia predatória e/ou captação irregular de clientela.
Em seguida, com a fluência do prazo, certifique-se e volvam conclusos para despacho em provas e decisão sobre a inversão do ônus da prova.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
22/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 19:12
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 18:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877637-35.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE SANTIAGO LOPES RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, não estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência em caráter liminar.
Isso, considerando que os precários elementos de informação coligidos à inicial não são capazes de conferir probabilidade ao direito invocado pelo consumidor.
Na realidade, prudente aguardar o contraditório, seja como forma de apurar o suposto erro essencial sobre o objeto do contrato, seja para permitir à parte ré a demonstração de que houve a efetiva prestação de informações à parte ré sobre a origem e higidez do débito impugnado (cartão de crédito com reserva de margem consignável).
Ademais, os documentos acostados aos autos e a própria narrativa da inicial atestam que os descontos no contracheque da parte autora tiveram início no ano de 2020, afastando-se, por conseguinte, o requisito do periculum in mora.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 26/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 47/2023.
NOVA IGUAÇU,data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
22/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO HENRIQUE SANTIAGO LOPES - CPF: *26.***.*68-82 (AUTOR).
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18/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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