TJRJ - 0818954-55.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SIDARTA LUIZ DA LUZ
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23/09/2025 12:36
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2025 12:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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23/09/2025 12:36
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:03
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1-Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos e, por se tratar de negativação do nome da parte autora, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃO se vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, razão pelo qualDEFIROA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELAparaDETERMINARa imediataexclusão do nome e do CPF da parte reclamante do rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda. 2 -INTIME-SEa parte ré, POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020 etranscrever a íntegra da presente decisão no mandado 3 -OFICIE-SE,com urgência, por meio eletrônico às Administradoras de Bancos de Dados para que o apontamento seja cancelado, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ N°06/2014. 4 -INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5- No mais,AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento,na modalidade presencial, já designada. -
22/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 15:21
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 12:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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22/08/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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