TJRJ - 0850860-27.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:50
Baixa Definitiva
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26/06/2025 10:50
Documento
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18/06/2025 18:38
Documento
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02/06/2025 09:00
Não-Provimento
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28/05/2025 18:22
Confirmada
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0850860-27.2024.8.19.0001 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0850860-27.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00046565 RECTE: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO RECTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROGERIO MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-164241 ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-234471 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DECISÃO: Recurso inominado interposto em face da sentença de id 156932248, que julgou os pedidos autorais da seguinte forma: "(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando aos réus solidariamente nos seguintes termos: De se absterem de realizar descontos de FUNPREVI e FUNÇÃO DE SAÚDE DO (PSSM OU FASS), sobre as verbas de caráter eventual e transitório quais sejam: Gratificação por atividade de Risco, Gratificação por encargos especiais, Gratificação de Desempenho, férias, adicional noturno, bem como quaisquer outras verbas de natureza transitória e eventual, que os autores venham a receber, em prazo de 30 dias corridos contados da homologação da sentença, sob pena de multa a ser fixado em sede de execução.
Ao pagamento de R$ 17.133,11 (dezessete mil, cento trinta e três reais e onze centavos), corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido, pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios, a contar da citação, pelo mesmo índice aplicado às cadernetas de poupança, até o advento da EC 113/2021, quando então deverá constar a taxa SELIC. (...)" Contrarrazões em id 159967347.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
Correta a sentença em determinar a abstenção de realizar descontos previdenciários sobre a gratificação de atividade de risco e gratificação de desempenho nos proventos da parte autora, bem como a devolução do valor histórico.
Isto se deve por força do caráter pro labore faciendo das referidas gratificações, na forma do que dispõe o artigo 6º, §1º, da Lei Municipal nº 3.344/2001, que instituiu o Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro (FUNPREVI), que dispõe o seguinte: "§ 1º - A contribuição mensal obrigatória incidirá sobre a remuneração integral percebida pelo servidor, excetuadas as parcelas de caráter eventual, sendo de onze por cento para os servidores e de vinte e dois por cento para o Município" Aliás, a questão acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria, foi objeto do Tema nº 163 do STF, objeto do RE nº 593.068RG/SC, tendo sido fixada a seguinte tese pelo Supremo Tribunal Federal: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Portanto, a sentença ao determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos a tal título sobre as verbas não incorporáveis aos proventos do servidor, bem como determinando a restituição dos descontos efetuados, encontra-se em consonância com o entendimento do STF.
Assim, considerando a tese definida pelo STF em relação ao Tema nº 163, já acima transcrita, chega-se à conclusão que sua incidência sobre as verbas que não servirão de base para o cálculo dos proventos é igualmente indevida.
A gratificação de atividade de risco foi criada pelo artigo 15, da Lei complementar 135/2014, do Rio de Janeiro, que regulamentou a guarda municipal do Rio de Janeiro.
A gratificação, sem dúvida, compõe a remuneração do guarda municipal e é paga aos guardas municipais e a outros cargos previstos no artigo 5º, da referida lei complementar.
Esse próprio diploma legal estabeleceu a absorção de uma série de gratificações, como de atividade de risco, adicional de risco e atividade artística, pela nova remuneração estabelecida (artigo 14).
Logo em seguida, no artigo 15, criou-se a nova gratificação.
Portanto, não há que se falar que tal gratificação compõe o vencimento da categoria.
Além disso, a Turma Recursal Fazendária tem precedentes indicando que tal gratificação não pode ser incorporada, devendo ser excluído o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o seu valor.
Vale transcrever: "Recurso Inominado nº 0283780-45.2020.8.19.0001 Recorrente: DANIEL VIEIRA DA PAIXÃO Recorrido: GM - GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECURSO INOMINADO.
GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO - GMRIO.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, EIS QUE INCIDENTES EM VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL.
INSURGENCIA QUE MERECE ACOLHIDA PARA A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
TEMA Nº 163 DO STF.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de recurso inominado (fls. 139/151) interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados (fls. 112/114).
Embargos de declaração opostos às fls. 120/125, rejeitados às fls. 134.
Em razões recursais, aduz que a controvérsia da presente demanda reside na legalidade do ato da parte ré em efetuar o desconto previdenciário sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do autor, tais como: adicional noturno, gratificação de atividade de risco e gratificação de atividade de desempenho.
Aduz que a tese utilizada na fundamentação da sentença de que o pagamento das referidas gratificações são pagas indiscriminadamente a todos os servidores da Guarda Municipal retiram a natureza de caráter eventual e/ou pro labore faciendo não merece prosperar, pois o servidor irá sofrer o desconto previdenciário por um longo período de tempo e a mesma não fará parte do seu benefício previdenciário, pois a mesma não sofrerá incorporação, caracterizando, assim evidente enriquecimento sem causa da municipalidade ou de seu ente previdenciário.
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado às fls. 184. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Trata-se de ação em pretendeu a parte autora a condenação do recorrido em abster-se de efetuar descontos a título de contribuição previdenciária nas verbas denominadas " adicional noturno e sobre as gratificações de desempenho e de atividade de risco", bem como a restituição dos valores descontados no período de dezembro de 2015 a outubro de 2020, que perfaz o total de R$ 7.720,39.
Merece acolhida o pedido recursal.
A sentença merece reparo quanto às rubricas que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, na medida em que não aplicou adequadamente ao caso o RE nº 593.068/SC, representativo a tese firmada no Tema nº 163 do Supremo Tribunal Federal: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Para a percepção da gratificação de desempenho, que substituiu a gratificação de assiduidade, e que tem por fundamento o efetivo exercício do cargo e da atividade funcional, constata-se a natureza 'pro labore faciendo' da referida verba, já que não incorporável aso proventos de aposentadoria.
De igual modo a gratificação de atividade de risco e o adicional noturno, ambas de natureza transitória.
A propósito: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 1.030, §2º, E 1.021 DO CPC, EM FACE DA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E, COM BASE NO TEMA NO 163 DO STF, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO - GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - VERBAS EVENTUAIS - GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE E DE DESEMPENHO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Impossibilidade.
Provimento do recurso.
Exclusão da base de cálculo da Gratificação de assiduidade e de desempenho.
Devolução dos valores descontados - Correta aplicação da tese fixadas nos Temas nº 163 do STF "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." "AGRAVO - CÍVEL.
Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 26/04/2021 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL) Desta forma, tendo em vista a natureza indenizatória das referidas verbas, não se pode falar na incidência de contribuição previdenciária sobre as mesmas, razão pela qual impõem-se a cessão dos descontos sobre as referidas verbas.
Por conseguinte, de se acolher o pedido de restituição dos valores descontados no período de dezembro de 2015 a outubro de 2020, no valor histórico de R$ 7.720,39 (sete mil, setecentos e vinte reais e trinta e nove centavos), conforme os contracheques acostados às fls. 34/70.
No que tange aos consectários legais, os valores devem ser corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido, aplicando-se o IPCA-E, até o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual incidirá, somente, a Taxa Selic (Súmula 188 do STJ), que engloba juros e correção monetária, tudo de acordo com o que fora decidido no REsp 1495146/MG, analisado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como no RE 870947, analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral.? Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar PROCEDENTE O PEDIDO formulado, nos termos da fundamentação supra.
Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária" (Juiz(a) WLADIMIR HUNGRIA - Julgamento: 10/08/2022 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB. - 0283780-45.2020.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO)." Dessa forma, não há dúvida de que a gratificação não tem o caráter genérico para incorporação ao vencimento do agente público para fins de compor o cálculo da contribuição previdenciária.
Quanto à percepção da Gratificação de Desempenho, que substituiu a gratificação de assiduidade, verifica-se que a sua instituição tem por fundamento o efetivo exercício do cargo e da atividade funcional, o que caracteriza a natureza 'pro labore faciendo' da verba, mais uma vez não merecendo reparo o julgado.
Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DESPROVER o recurso interposto.
Sem condenação em custas diante da isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC Transitado em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem. -
26/05/2025 00:05
Publicação
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24/05/2025 09:45
Determinação
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 02/06/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 119.
RECURSO INOMINADO 0850860-27.2024.8.19.0001 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0850860-27.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00046565 RECTE: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO RECTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROGERIO MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-164241 ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-234471 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO -
22/05/2025 13:50
Inclusão em pauta
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 15:56
Conclusão
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19/05/2025 21:47
Confirmada
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05/05/2025 09:00
Não-Provimento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 12:57
Inclusão em pauta
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15/04/2025 10:43
Conclusão
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15/04/2025 10:40
Distribuição
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15/04/2025 10:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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