TJRJ - 0806626-17.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que foi expedido mandado de citação, busca e apreensão.
Ao autor para agendar a diligência junto à Central de Mandados. -
26/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0806626-17.2025.8.19.0003 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ALEXANDER CARDOSO DOS SANTOS 1)Indefiro o pedido da parte autora para que seja decretado o segredo de justiça no presente processo, ante a ausência de fundamento hábil a afastar a regra da publicidade de todos os atos processuais, já que o simples cumprimento da medida liminar não viabiliza excepcionar a regra acima indicada. 2)Trata-se de dívida garantida por alienação fiduciária, tendo sido feita a notificação extrajudicial, constatando dos autos que houve a expedição da carta ao endereço da parte devedora constante do contrato, pelo que resta comprovada a mora, na forma do artigo 2º, (sec)2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ademais, de acordo com a Súmula nº 55 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e, justificar a concessão da liminar".
Assim,DEFIRO A LIMINAR, devendo o bem ser entregue ao autor.
Executada a Liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias e/ou pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, conforme o disposto no artigo 3º, (sec)(sec) 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04.
Intime-se.
ANGRA DOS REIS, 25 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
25/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:21
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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