TJRJ - 0857753-20.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de COSME RODRIGUES DE SOUSA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DESPACHO Processo:0857753-20.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME RODRIGUES DE SOUSA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
27/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 20:06
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
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08/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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15/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2024 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSME RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *51.***.*88-53 (AUTOR).
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21/08/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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