TJRJ - 0803180-38.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCONI D ARCE LUCIO JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0803180-38.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO OGG RÉU: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por PAULO SERGIO OGG em face de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por meio da qual o autor objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Narra o autor que, em 04/02/2023, deveria ter recebido em sua conta corrente a quantia de R$ 2.705,00, correspondente ao valor de locação residencial de um apartamento ocupado por sua filha e uma amiga.
Contudo, o valor não foi creditado em sua conta bancária, o que motivou solicitação de comprovação da transação eletrônica ao responsável pela transferência.
Ato contínuo, constatou que a quantia fora destinada a uma chave Pix vinculada ao seu CPF, cuja titularidade apontava conta bancária mantida junto à ré, CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., agência nº 1.745, conta corrente nº 1000045-5.
Afirma o autor jamais ter celebrado qualquer contrato com a ré para abertura de conta bancária ou manutenção de chave Pix, tampouco autorizado o uso de seus dados pessoais.
Destaca ter concluído que houve indevida exposição de seus dados pessoais e a consequente contratação por terceiro de uma conta com a utilização do seu CPF, retirando daí a caracterização de defeito na prestação do serviço.
Sustenta a ocorrência de danos materiais, consistentes no valor transferido indevidamente, e de danos morais, requerendo indenização no valor de R$ 15.000,00.
A parte autora formula os seguintes pedidos: a declaração de inexistência de negócio jurídico entabulado com a ré, especialmente contrato de conta corrente na agência nº 1.745, conta nº 1000045-5; a reparação de dano material no valor de R$ 2.705,00; e a reparação moral no valor de R$ 15.000,00.
Em contestação, a ré CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter praticado qualquer ato ilícito ou omissão que justifique sua responsabilização.
Argumenta que é uma instituição de pagamento regulamentada pela Lei nº 12.865/2013 e pelo Banco Central do Brasil, e que apenas fornece tecnologia para operações de pagamento a terceiros parceiros.
Alega que os dados fornecidos no momento do cadastro da conta contestada coincidem com os dados pessoais do autor, conforme constam na petição inicial.
Informa que, apesar da regularidade do cadastro e da inexistência de defeito na prestação do serviço, a conta foi cancelada, e o valor de R$ 2.705,00 foi bloqueado e depositado à disposição deste juízo concomitantemente ao oferecimento da contestação, o que se constata ao exame de id. 47518156.
No mérito, a ré alega inexistência de nexo causal entre alguma conduta sua e o dano alegado pelo autor, ressaltando que o valor foi transferido pelo inquilino para chave Pix vinculada ao CPF do demandante, mas cadastrada junto à CELCOIN.
Reforça que a responsabilidade pelos fatos narrados recai sobre o autor e o terceiro que realizou a transferência, não havendo falha na prestação de serviços por parte da empresa.
A ré destaca, ainda, que eventuais prejuízos foram mitigados mediante o bloqueio da conta e depósito do valor em juízo, demonstrando, segundo alega, sua boa-fé.
Impugna o pedido de indenização por danos morais, por considerar ausente prova do abalo sofrido.
Em réplica, o autor impugna as telas sistêmicas apresentadas pela ré, alegando que se trata de provas unilaterais.
Rechaça a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que, à luz da teoria da asserção, a análise deve se basear na narrativa contida na petição inicial, sendo inegável que a CELCOIN figura como parte diretamente envolvida nos fatos.
A réplica cita, ainda, os enunciados das Súmulas 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." - e 479 do Superior Tribunal de Justiça - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, tal como previsto no art. 355, inciso I, do CPC, porque não há necessidade de produção de outras provas, tal como reconhecido pela parte autora e pela parte ré.
E não há necessidade de outras provas, à vista das questões de fato e de direito controvertidas, ou seja, daquelas questões apresentadas pelas partes na inicial e na contestação, sobre as quais se possa afirmar que cabe atividade probatória necessária ou pelo menos útil (art. 357, inciso II e art. 370, (sec) único, ambos do CPC).
Não cabe tampouco cogitar de inversão do ônus da prova, porque não são verossímeis as alegações e não há hipossuficiência técnica da parte autora, segundo as regras ordinárias de experiências do juiz (art. 6º, inciso VIII, do CPC).
A parte autora alega que deveria ter recebido em sua conta corrente a quantia de R$ 2.705,00, correspondente ao valor de locação de um apartamento.
Contudo, o valor não foi creditado em sua conta bancária, o que motivou solicitação de comprovação da transação eletrônica ao responsável pela transferência.
Ante a comprovação, constatou que a quantia fora destinada a uma chave Pix vinculada ao seu CPF, cuja titularidade apontava conta bancária mantida junto à ré, CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., agência nº 1.745, conta corrente nº 1000045-5.
Afirma o autor que jamais celebrou qualquer contrato com a ré para abertura de conta ou manutenção de chave Pix, e tampouco autorizou o uso de seus dados pessoais, concluindo daí que houve indevida captura e exposição de seus dados pessoais pela instituição e a consequente contratação por terceiro de uma conta com a utilização do seu CPF.
Retira daí a caracterização de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Informa que, apesar da regularidade do cadastro e da inexistência de defeito na prestação do serviço, a conta foi cancelada, e o valor de R$ 2.705,00 foi depositado à disposição deste juízo concomitantemente ao oferecimento da contestação, o que se constata ao exame de id. 47518156.
Conclui que inexiste nexo causal entre alguma conduta sua e o dano alegado pelo autor, e que são patentemente inexistentes danos morais na hipótese em exame.
Assiste razão à parte ré.
O CDC prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC).
O mesmo Código estabelece que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que dele razoavelmente se esperam (art. 14, (sec)1º do CDC).
A noção de segurança do serviço tem uma inafastável relatividade, dependendo fundamentalmente daquilo que se possa esperar de determinado serviço concretamente considerado: se é irrazoável a expectativa do consumidor ou se, de outra forma, é razoável esperar-se determinado grau de risco em um certo serviço, não se configura o defeito tal como tipificado no caput do art. 14 do CDC. É tarefa do julgador aferir em cada caso a razoabilidade das expectativas do consumidor e os riscos que concretamente se pode esperar do serviço, para qualificar (ou não) determinado fato como defeito na prestação.
No caso sob exame, NÃO está configurado defeito algum na prestação do serviço (art. 14 do CDC), pois não ficou provado que a contratação fraudulenta de conta por terceiro tenha resultado de falha de segurança da ré na prestação do serviço financeiro.
Dito de outra forma, pode-se afirmar que o defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC) NÃO está caracterizado porque, nas circunstâncias concretas do caso, não há nenhuma prova que o fornecedor falhou em algum aspecto quanto à segurança do serviço que presta no mercado de consumo.
A Súmula 479 e o Tema Repetitivo 466, um e outro precedentes vinculantes do STJ, não se aplicam ao caso, porque não estão presentes as premissas fáticas e as razões de direito que deram lugar à edição dos enunciados.
No caso do Tema Repetitivo 466, os fatos analisados para edição do enunciado tratavam de compensação de cheques extraviados ou furtados, abertura não solicitada de conta corrente, saques indevidos em conta e assaltos no interior da agência bancária (STJ, REsp. 685.662/RJ, Terceira Turma, DJ 05/12/2005; REsp. 332.106-SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/10/2001; STJ, AgRg no AG 1.235.525/SP; STJ, AgRg no Ag n. 1.345.744/SP, Relator Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 7/6/2011; STJ, REsp. 787.124/RS, Primeira Turma, DJ 22/05/2006).
No caso da Súmula 479 (A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor), para se cogitar de responsabilidade da instituição financeira, é necessário identificar o TRATAMENTO INDEVIDO de dados pessoais do correntista pela instituição financeira e o respectivo nexo causal entre o dano e o vazamento de dados, o que evidentemente não se pode afirmar no caso sob exame, quando não se tem nenhum indício sobre como o estelionatário capturou os dados do autor.
Os pedidos indenizatórios decorrentes da inexistente falha na prestação do serviço são, por conseguinte, improcedentes.
Quanto ao pedido declaratório, a situação é diversa, porque o réu confessou que a conta existia e, mais, reconheceu a possibilidade de abertura por estelionatário, tanto assim que, citado, cancelou em seu sistema a conta.
A hipótese é de procedência.
Da procedência, porém, não se retira consequência jurídica quanto ao depósito que a parte ré efetuou nestes autos em MANIFESTA ATECNIA postulatória dos seus advogados.
Com efeito, se o réu pretendia devolver espontaneamente alguma quantia ao autor como consequência do reconhecimento da inexistência do contrato, haveria de fazê-lo por meio extrajudicial ou por ação própria, jamais por um depósito nos autos deste processo, depósito SEM PREVISÃO no procedimento e sem qualquer consequência jurídica prática.
O Judiciário não é BANCO, e os depósitos judiciais feitos no curso de processos são sempre ATOS PROCESSUAIS correlatos a alguma previsão procedimental, por exemplo, deposita-se em sede de consignação em pagamento (art. 539), porque há previsão de depósito naquele procedimento; deposita-se em sede de incidente de pagamento espontâneo (art. 526 do CPC), porque assim se pretende pagar obrigação prevista em título judicial, segundo o procedimento previsto no Código.
Ante o exposto: .
Julgo procedente o pedido declaratório. .
Julgo improcedentes os pedidos condenatórios. .
Condeno a parte ré a pagar à autora metade das despesas do processo, ao mesmo tempo que condeno a autora a pagar à ré metade das despesas do processo. .
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o pedido declaratório julgado procedente, ou seja, R$ 270,50. .
Condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre os pedidos condenatórios julgados improcedentes, ou seja, R$ 1.770,50.
Sentença redigida, assinada e registrada por meios eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, aguarde-se por 10 dias o pagamento espontâneo (art. 526 do CPC) ou a iniciativa dos credores em dar início à fase de cumprimento coativo de sentença.
Após, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
19/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:11
Outras Decisões
-
28/05/2024 07:45
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 18:27
Outras Decisões
-
15/01/2024 08:45
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 07:41
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:16
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO OGG em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:32
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A em 17/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:50
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 17:26
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816896-92.2025.8.19.0038
Roselucia Maria de Franca Pereira
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 12:54
Processo nº 0025199-84.2021.8.19.0001
Jessica Cristina Costa Nascimento
Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Est...
Advogado: Eduardo Carneiro da Cruz
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2025 11:00
Processo nº 0841998-19.2025.8.19.0038
Lhais Cristina Diogo de Mello
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Arlete Florinda de Amorim Neissius
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2025 13:56
Processo nº 0899518-48.2025.8.19.0001
Luis Antonio Faria da Cunha
Hospitais Integrados da Gavea SA
Advogado: Roseleine da Conceicao Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2025 23:02
Processo nº 0852907-71.2024.8.19.0001
Maria Gabriela D I J M R G de Orleans e ...
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Thamires Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 14:50