TJRJ - 0827990-64.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0827990-64.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RICARDO DE ANDRADE E SOUSA RÉU: BANCO SANTANDER S/A.
ANDRE RICARDO DE ANDRADE E SOUSApropõe demanda em face deBANCO SANTANDER SA, sustentando, em síntese, que recebeu proposta de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento no valor de R$ 256,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 16,00.
Alega, no entanto, que lhe foi enviado cartão consignado, sem a sua anuência.
Afirma que realizou o empréstimo em junho/2012 e que não há previsão para o término dos descontos mensais cujas parcelas equivalem atualmente a R$ 138,62.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o cancelamento do cartão e suspensão dos descontos, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a repetição do indébito e a compensação dos danos morais.
A petição inicial é instruída com os documentos de ID 155470661/155472036.
Gratuidade de justiça deferida em sede recursal (ID 198087475).
Indeferida a tutela de urgência (ID 199085934).
Contestação (ID 208765012).
Sustenta preliminar de inépcia da petição inicial, ausência de contato administrativo prévio e impugna, ainda, a procuração apresentada.
Sustenta, ainda, preliminar de impugnação à justiça gratuita e de litigância abusiva.
Sustenta prejudicial de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, sustenta que a regularidade da contratação e realização de compras e saques pela parte autora.
Requer a improcedência de todos os pedidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição, eis que se trata de negócio jurídico de trato sucessivo.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora, que comprovou pelos documentos acostados aos autos, ser hipossuficiente financeiramente, deixando a parte ré de produzir prova em contrário, ônus que lhe incumbia, frise-se.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV CR/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.
Ademais, considerando a procuração que a procuração está em conformidade com o artigo 105, do CPC, rejeito a impugnação à referida procuração.
Por fim, rejeito, ainda, a preliminar de litigância abusiva, tendo em vista que o fato de o patrono que a representa figurar em outras demandas envolvendo matéria jurídica semelhante não indica, por si só, advocacia predatória.
Sinalizo, ainda, que a ré pode acionar o Centro de Inteligência do E.
TJRJ, estruturado exatamente para monitorar demandas repetitivas.
Por essas razões, rejeito a preliminar.
Considerando a desnecessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento do mérito.
Patente é a existência de relação de consumo entre as partes.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
No caso em tela, da análise do conjunto probatório, verifica-se que razão alguma assiste à parte autora, senão vejamos.
Alega a parte autora que nunca contratou cartão de crédito consignado com o réu e sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
De outra banda, o réu acostou aos autos diversas faturas que dão conta de que o autor realizou despesas utilizando-se do cartão de crédito.
Com efeito, a prova documental produzida nos autos, em especial, as faturas (ID 208821817), além do termo de adesão de ID 208821816 dão conta que a parte autora contratou o produto fornecido pelo réu sabendo que se tratava de cartão de crédito, com a possibilidade da realização de saques autorizados, cujos valores seriam inseridos nas faturas.
Assim, não é crível que a parte autora tenha contratado o cartão de crédito pensando ser empréstimo consignado, uma vez que as faturas de ID 208821817, apresentadas pelo réu, comprovam que a parte autora utilizou o cartão para a realização de compras, caindo por terra a alegação de que não sabia a natureza do contrato firmado.
Prevê o contrato, ainda, que o valor mínimo da fatura será descontado na folha de pagamento, o que obviamente NÃO isenta o autor de pagar o restante do valor.
Inegável, portanto, que a autora tinha completa ciência dos termos do contrato, não tendo sequer impugnado os documentos acostados aos autos pelo réu.
Nesse passo, verifica-se que o desconto do valor mínimo da fatura apenas se eternizará caso a autora continue deixando de quitar o seu valor integral. É de se verificar que se fosse do interesse da autora, poderia efetuar o pagamento integral das faturas do cartão.
Se optou por sofrer apenas o desconto do valor mínimo da fatura, está ciente da incidência dos encargos moratórios, obviamente.
Assim, a alegação da autora quanto ao desconhecimento das cláusulas do contrato não é compatível com a prova colhida nos autos.
Diante disso, não há que se falar em defeito na prestação do serviço por parte do réu, eis que prestou todas as informações atinentes ao contrato à autora, tendo esta aderido ao mesmo espontaneamente, impondo-se a improcedência do pedido.
Nesse sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONFIRMOU A TUTELA PARA QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO OU NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, RELATIVOS AO DÉBITO NARRADO NA INICIAL, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR DESCONTO EFETUADO ATÉ O LIMITE DE R$ 3.000,00, SEM PREJUÍZO DE SUA MAJORAÇÃO E RENOVAÇÃO, BEM COMO CONDENAR O RÉU A DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS A MAIOR, EM DOBRO, NA FORMA DO P. Ú DO ART. 42 DO CDC E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DO RÉU.
ALEGA O AUTOR QUE PRETENDIA CONTRATAR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA PAGAMENTO POR MEIO DE DESCONTO EM CONTRACHEQUE, MAS O EMPRÉSTIMO, NA VERDADE, SE DEU NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO, COM JUROS ALTOS, O QUE LEVOU A UM DÉBITO PERPETUADO NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A PARTE AUTORA TINHA PLENA E INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, BEM COMO AUTORIZOU O DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESSALTE-SE QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO EM JANEIRO DE 2009, MAS, SOMENTE EM 2021 O AUTOR AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES É VÁLIDO, E A DÍVIDA REGULARMENTE CONSTITUÍDA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE O ALEGADO, CONSOANTE DETERMINA O ART. 373, I, DO CPC.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 330, DO TJRJ.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, SEJA POR DANOS MATERIAIS, SEJA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PROVIMENTO AO RECURSO." ( 0014062-78.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 18/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 18/03/2025 - Data de Publicação: 24/03/2025) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
PROVA DOCUMENTAL DEVIDAMENTE ACOSTADA.
INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS.
DESCONTOS MANTIDOS POR LONGO PERÍODO SEM RECLAMAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora, que alegava ter celebrado contrato acreditando se tratar de empréstimo consignado, mas que, na verdade, teria contratado cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro ou vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) definir se houve violação ao direito do consumidor quanto à clareza e adequação das informações fornecidas pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme os arts. 2º e 3º do diploma legal, e a Súmula nº 297 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 4.
A autora não impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato firmado com a instituição ré, que indica claramente tratar-se de adesão a cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento.
Assim, não restou demonstrado vício de consentimento ou erro na contratação. 5.
A documentação anexada aos autos, incluindo o termo de adesão e as faturas do cartão de crédito, comprova que a autora utilizou o cartão e concordou com os descontos.
A ausência de reclamação durante um período de 8 anos reforça a presunção de validade do contrato. 6.
Não houve violação ao direito de informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do CDC, uma vez que o contrato destacava explicitamente a natureza do serviço contratado.
A autora não comprovou falha na prestação do serviço que justificasse o pedido indenizatório. 7.
A improcedência do pedido se mostra acertada, e a alegação de "prática predatória" pelo patrono da autora justifica a expedição de ofício à OAB e ao Centro de Inteligência do TJRJ para apuração de eventual litigância excessiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, (sec)11, do CPC, observado o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação à assinatura e a clareza nas disposições contratuais afasta o vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. 2.
A falta de reclamação durante período prolongado acerca dos descontos consolida a validade do contrato e não configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira." ((0800216-22.2022.8.19.0043 - APELAÇÃO Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 05/12/2024 - Data de Publicação: 17/12/2024 ) Isso posto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, em razão da fundamentação supra.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
21/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 31/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:00
Juntada de acórdão
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01/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:42
Juntada de acórdão
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20/03/2025 12:42
Juntada de acórdão
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18/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 22:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE RICARDO DE ANDRADE E SOUSA - CPF: *57.***.*82-06 (AUTOR).
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12/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de CAROLINA BAZILIO DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:06
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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