TJRJ - 0878288-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÂO Processo: 0878288-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela parte autora seguradora em razão do pagamento de indenização securitária por danos suportados por força de distúrbios elétricos no imóvel do segurado.
O processo acha-se em ordem seja quanto aos pressupostos de constituição ou no que concerne às condições da ação.
A falta de interesse de agir se confunde com o mérito da demanda devendo ser apreciado por ocasião da sentença.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação de serviço elétrico pela ré a qual ocasionou danos no imóvel do segurado.
Rejeito a inversão do ônus da provas e o pedido de sobrestamento do feito, tendo em vista que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.282), fixou a tese em 25/02/2025 segundo a qual"o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Isto posto, passo a análise das provas.
Instada em provas, a parte autora manifestou pela não produção de outras (ID 185446239).
A parte ré acostou aos autos documentos no ID 185094667.
Assim, atenta ao princípio do contraditório e da ampla defesa e a fim de evitar arguição de nulidade, reabro o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora se manifeste sobres os documentos adunados pela parte ré.
Após, com ou sem manifestação, certificados, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Titular -
14/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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22/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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