TJRJ - 0805034-43.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo:0805034-43.2023.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A A Lei 14.181/2021 incluiu no CDC o art. 104-A, criando o procedimento de repactuação de dívidas para o consumidor superendividado: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (sec) 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (sec) 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (sec) 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (sec) 4º Constarão do plano de pagamento referido no (sec) 3º deste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (sec) 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)" O artigo 54-A, (sec)1º, do CDC estabelece, por sua vez, que "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
O Decreto Regulamentar nº 11.150/2022 conceitua o que se deve entender por "mínimo existencial", nos seguintes termos: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) (sec) 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata ocaputserá realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês".
Do arcabouço normativo mencionado, constata-se que, dentre outros requisitos exigidos, o principal para a utilização do procedimento de repactuação de dívidas é a situação de superendividamento do consumidor (parte autora), o que deve vir comprovada nos autos com a inicial.
Nesse sentido: "Proposta a ação, o juiz 'poderá' instaurar processo de repactuação de dívidas.
Aqui, o uso de um verbo que exprime possibilidade não é por acaso, porque o juiz deve verificar o preenchimento das condições meritórias de procedibilidade, quais sejam:(i) o requerente se encaixar no conceito de superendividado;(ii) as dívidas que criam a condição de superendividamento não terem sido contraídas manifestamente mediante fraude ou má-fé, não serem oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorrerem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor ((sec)3º do art. 54-A, do CDC); (iii) as dívidas não serem provenientes de contratos com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural (art. 104-A, (sec)1º, do CDC); (iv) o consumidor não ter se beneficiado do procedimento de repactuação de dívidas no últimos dois anos (art. 104-A, (sec)5º, do CDC)" (BUZZI, Catarina; BUZZI, Rodrigo; MELLO, João.
O Procedimento Especial de Repactuação de Dívidas na Lei de Superendividamento do Consumidor; fl. 630 IN: SUPERENDIVAMENTO DOS CONSUMIDORES.
ASPECTOS MATERAIS E PROCESSUAIS.
GASTALDI BUZZI, Marco Aurélio; LIMA MARQUES, Cláudia; CABRAL, Trícia Navarro Xavier; DE ANDRADE, Juliana Loss (organizadores).
Indaiatuba/SP: Foco, 2024)". [sem grifos no original] Assim, deve a parte autora se encaixar no conceito de superendividado para poder se valer do procedimento especial de repactuação de dívidas.
Segundo a norma infraconstitucional, está em situação de superendividamento quem, após a contraposição entre sua renda total mensal e as parcelas de suas dívidas vencidas e a vencer no mês, possuir renda de menos de R$ 600,00. É preciso interpretar o artigo 3º do Decreto.
Por "renda total mensal", deve-se entender, a meu ver, a "renda líquida" após os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, da mesma forma que a jurisprudência já vem entendendo no caso de desconto em folha de pagamento a título de empréstimo consignado (nesse sentido: REsp n. 1.734.732/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.) "Dívidas vencidas" são aquelas relacionadas a obrigações já contraídas pelo consumidor e acerca das quais ele esteja em mora. "Dívidas a vencer no mês" são aquelas decorrentes de obrigações já contraídas e cujo vencimento irá ocorrer no mesmo mês de aferição do valor que a norma entende suficiente para garantia do mínimo existencial (R$ 600,00).
Uma observação é importante no tocante às "dívidas a vencer no mês".
Evidentemente, elas não incluem gastos que o consumidor irá fazer no mês, mas que não decorram de obrigações já contraídas previamente.
Não fosse assim, bastaria o consumidor afirmar que, mensalmente, gasta todo o valor que sobra de sua renda mensal, após o desconto relativo às obrigações contraídas anteriormente, para se enquadrar no conceito de superendividado.
Explico.
Aquele que recebe, por exemplo, R$ 10.000,00 líquidos mensalmente e que possui obrigações (vencidas e a vencer) no patamar de R$ 5.000,00, poderia afirmar que está na situação de superendividamento porque, para manter seu padrão de vida, necessita gastar R$ 5.000,00 todo mês.
Sendo assim, seu saldo, ao final do mês, seria sempre R$ 00,00.
Não é esse o sentido do dispositivo.
No exemplo mencionado, o consumidor não estaria em situação de superendividamento, tendo em vista que, após a dedução dos descontos obrigatórios e das obrigações contraídas, sobraria o valor de R$ 5.000,00, o que é superior a R$ 600,00.
A interpretação acima decorre das seguintes razões: a) caso não se considerassem apenas as obrigações já contraídas, seria inócuo o estabelecimento do patamar infralegal, já que ele ficaria a mercê de quanto o consumidor quisesse gastar no mês no tocante àquilo que sobrou de sua renda mensal após os descontos obrigatórios e das obrigações já contraídas.
Apenas quem quisesse poupar, investir etc. valor acima de R$ 600,00 por mês não seria considerado superendividado; b) não se podem incluir, para fins do cálculo do (sec)1º do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, valores que o consumidor irá utilizar no mês e que não decorram de obrigações já contraídas, já que o mínimo existencial visa, justamente, garantir que o consumidor possua saldo para fazer frente a estes gastos (despesas com alimentos, moradia, vestuário, água, energia, gás etc.).
Sendo assim, intime-se a parte autora para esclarecer se a situação financeira atual se amolda ao conceito legal de superendividado, bem como para juntar contracheques dos últimos 3 meses, além de planilha atualizada e documentos comprobatórios das dívidas subsistentes, no prazo de 15 dias.
ITABORAÍ, 21 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
22/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 16:17
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2025 13:20 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
-
27/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
-
27/02/2025 13:16
Audiência Conciliação designada para 27/03/2025 13:20 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
-
13/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 14:27
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
-
04/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de EDIVALDO FERREIRA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Banco Santander em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:56
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2024 19:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
-
08/09/2024 19:36
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 13:00 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
-
25/07/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 10:35
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 11:44
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 15:13 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
-
26/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*99-88 (AUTOR).
-
27/09/2023 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
-
27/09/2023 16:33
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 15:13 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
-
26/09/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 15:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de EDIVALDO FERREIRA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 10:52
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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