TJRJ - 0919901-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 01:21 Decorrido prazo de RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0919901-47.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIANO DE FREITAS GAMA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1.
 
 O autor é maior de 60 anos e demonstrou não receber valores superiores a 10 salários-mínimos, nos termos do artigo 17, X, c.c. artigo 10, X, ambos da Lei Estadual 3.350/99.
 
 Assim, para além da isenção legal, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
 
 Anote-se. 2.
 
 Outrossim, anote-se a prioridade na tramitação processual em razão da idade do autor, como estabelecido no artigo 71 do Estatuto do Idoso. 3.
 
 Emende-se a petição inicial, em peça única, em 15 (quinze) dias, para: a) deduzir pedido de depósito mensal dos valores incontroversos, observado o disposto no artigo 330, §3º, do Código de Processo Civil; e b) esclarecer/retificar o valor da causa, que deverá espelhar a totalidade do proveito econômico visado, considerando ainda cuidar-se de postulação que abrange prestações vincendas.
 
 Nesse sentido, confira-se o precedente de jurisprudência: 0021308-93.2018.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a).
 
 CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 03/02/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 DEMANDA VISANDO À REVISÃO CONTRATUAL PARA EXCLUIR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO A TAXA DE JUROS SUPERIOR A 2,29%, REDUZIR A TARIFA DE CADASTRO PARA O VALOR DE MERCADO; EXCLUIR A TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, A TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, O SEGURO E A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, ALÉM DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, DIANTE DA INÉPCIA DA INICIAL, PELO DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 330, §2º E §3º DO CPC.
 
 APELO DA PARTE AUTORA, SUSTENTANDO QUE "O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS QUE O CONSUMIDOR ENTENDE DEVIDAS NÃO É REQUISITO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO" E REQUERENDO A ANULAÇÃO DO DECISUM, COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
 
 PROCESSO QUE FOI EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DISCUTIDAS NOS AUTOS, OU, AO MENOS, DO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS.
 
 AUTOR QUE, EM SUA INICIAL, AFIRMA TER PAGO SOMENTE 32 DAS 48 PARCELAS DO FINANCIAMENTO CONTRATADO COM A PARTE RÉ, SUSTENTANDO, AINDA, QUE O VALOR INCONTROVERSO SERIA DE R$305,53 (TREZENTOS E CINCO REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS).
 
 AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL OU COMPROVANTE DE PAGAMENTO DIRETAMENTE À RÉ, DO VALOR QUE A PARTE AUTORA ENTENDE COMO DEVIDO.
 
 MAGISTRADA A QUO QUE DEFERIU O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO, TENDO O AUTOR SE QUEDADO INERTE.
 
 PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO QUE É CONDIÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NAS AÇÕES QUE TENHAM POR OBJETO REVISÃO DE FINANCIAMENTO.
 
 ART. 330, PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO CPC.
 
 PARCELAS EM ABERTO QUE DEVERIAM ESTAR SENDO PAGAS, NO MONTNTE INCONTROVERSO INDICADO PELO AUTOR, ENQUANTO SE DISCUTE A REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, O QUE NÃO OCORREU, IN CASU.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
 
 DEPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO AUTOR PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 4.
 
 O depósito mensal do valor incontroverso é imperativo, em cumprimento de imperativo legal, na forma do artigo 330, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de configuração inequívoca da mora, da qual não pode se beneficiar o consumidor, e abrir a via para a rescisão contratual.
 
 Em outras palavras, a petição inicial já deveria ter sido instruída com o depósito da prestação, pelo valor entendido como não abusivo, seguindo-se com os depósitos mensais, independentemente de manifestação judicial, sob pena de inépcia da petição inicial.
 
 Como se vê, o depósito não conduz necessariamente à concessão da tutela de urgência, sendo antes requisito da petição inicial.
 
 Todavia, considerando a jurisprudência que não admite a extinção terminativa do processo, se, havido o requerimento, não for analisado, como na espécie, tenho por bem deferir, em termos, o requerido sob item "5" dos pedidos.
 
 Confira-se a jurisprudência estadual: 0012016-83.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
 
 ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 02/04/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento contra decisão que, em ação proposta pelo Agravante objetivando a revisão do contrato celebrado entre as partes com pedido cumulado de consignação em pagamento, indeferiu a tutela antecipada para sua manutenção na posse do veículo objeto do financiamento, exclusão de eventual anotação restritiva de seu nome e que o Agravado se abstenha de protestar qualquer título cambial vinculado ao contrato, tendo sido deferido o depósito do valor incontroverso, nos termos do artigo 330, § 2º do CPC.
 
 Ausência dos requisitos que autorizam a tutela antecipada pretendida pelo Agravante.
 
 Partes que celebraram cédula de crédito bancário que tem autorização legal - Lei 10.931/2004, para capitalização de juros.
 
 Agravante que propôs ação revisional em dezembro de 2019 após ter pago 16 das 48 parcelas pactuadas, tendo sido efetuado o último pagamento em outubro de 2019, da prestação vencida em agosto de 2019.
 
 Tarifas impugnadas pela Agravante que, num juízo de cognição sumária, não estariam inviabilizando o cumprimento do contrato.
 
 Determinação de depósito do valor incontroverso que não conduz ao deferimento da tutela de urgência, uma vez que se trata de providência necessária, sob pena de inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, § 2º do CPC.
 
 Tutela de urgência corretamente indeferida.
 
 Precedentes do TJRJ.
 
 Aplicação da Súmula 59 do TJRJ.
 
 Desprovimento do agravo de instrumento. 0041457-53.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
 
 MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 11/12/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
 
 Direito do Consumidor.
 
 Autor que visa revisão de contrato de financiamento firmado junto à parte ré.
 
 Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do NCPC.
 
 Apelação interposta pelo autor requerendo a anulação da sentença, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, com o recebimento da emenda à inicial.
 
 Recurso que não merece prosperar. 1.
 
 Valor incontroverso que deverá ser quantificado nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, além de continuar a ser pago no tempo e modo contratados, sob pena de inépcia.
 
 Inteligência do artigo 330, §2º e §3º do NCPC. 2.
 
 Autor que não informa nos autos a quantia que entende como incontroversa ou requer o seu depósito. 3.
 
 Valor que autor alega ser incontroverso que, na verdade, se trata são somente da quantia que está sendo cobrada pela instituição financeira ré.
 
 Autor que deveria ter informado nos autos o valor que entendia como devido. 4.
 
 Juízo de primeiro grau que deu a oportunidade ao autor de regularizar a inicial, discriminando, de forma clara, as retificações que deveriam ser realizadas, com a advertência expressa de que o não cumprimento ensejaria na extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
 
 Autor que, no entanto, acostou petição nos mesmos moldes da inicial. 6.
 
 Apresentação, na forma contábil, dos valores que o devedor entende como corretos que se revela indispensável no ajuizamento das demandas revisionais. 7.
 
 Somente no caso de divergência das planilhas apresentadas pelas partes é que haveria de se falar na produção de prova pericial, a fim de dirimir a controvérsia. 8. Ônus do autor de instruir a inicial com todos os elementos essenciais da causa. 9.
 
 Indeferimento da inicial que se mantém.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 Destarte, à parte autora, para comprovar nos autos o depósito do montante incontroverso, observados os termos supra, relativamente às parcelas vencidas, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção terminativa do processo, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, o que deverá ser seguido com os depósitos mensais regulares das prestações subsequentes, emendando-se a inicial, em conformidade.
 
 Com a manifestação ou decorridos, certificados, voltem conclusos.
 
 Publique-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
 
 DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
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                                            08/08/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 14:36 Outras Decisões 
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                                            08/08/2025 14:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MARIANO DE FREITAS GAMA - CPF: *80.***.*23-49 (AUTOR). 
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                                            08/08/2025 07:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2025 13:06 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 12:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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