TJRJ - 0835320-33.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 Ato Ordinatório Processo:0835320-33.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL REMBRANDT RÉU: MARCIA COSTA DA SILVA, OUVERT CONSTRUCOES LTDA .
ID 219532025: À ré para ciência da data e hora designada pelo perito para diligência.
NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
ANA CAROLINE CHANTRE BATISTA BARRETO -
27/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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23/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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22/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0835320-33.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL REMBRANDT RÉU: MARCIA COSTA DA SILVA, OUVERT CONSTRUCOES LTDA 1.
Recebo o embargo de declaração de id. 206213184, eis que tempestivos.
Alega o embargante que a decisão embargada é totalmente contraditória na questão da responsabilidade pelo pagamento da prova pericia, que há duas Rés no polo passivo da relação processual , havendo pedido de gratuidade de justiça em favor da primeira Ré ainda não analisado pelo douto julgador e que há na inicial pedido de citação da Rés, todavia, não há pedido especifico de condenação de nenhuma delas em solver ou ser condenadas a pagar a custas pericias.
Decido.
A questão do pagamento dos honorários periciais foi expressamente abordada na decisão vergastada, porquanto afirmou peremptoriamente que os honorários periciais devem ser recolhidos pela parte autora, requerente da prova.
Outrossim, no que tange ao pleito de concessão de gratuidade de justiça requerido pela 2ª ré, certo é que épacífico e consolidado que as pessoas jurídicas também podem ser beneficiárias da assistência judiciária gratuita de que trata a Lei 1.060/50, persistindo a contenda no tocante aos requisitos exigidos para tal concessão.
Sobre este tema, foi editada a Súmula nº 121 deste Eg.
Tribunal de Justiça, exigindo-se a comprovação de miserabilidade de pessoa jurídica quando esta não for qualificada como filantrópica.
No mesmo sentido, pronunciou-se o Eg.
Superior Tribunal de Justiça e interpretação semelhante vem sendo utilizada nos julgados do Eg.
Tribunal de Justiça Estadual.
No caso em tela, não restou comprovada que a empresa se encontra em dificuldades financeiras a justificar a concessão do benefício da assistência jurídica gratuita.
Neste prumo, indefiro o benefício à assistência judiciária.
Por fim, quanto à ausência de pedido especifico na inicial de condenação de nenhuma das rés em solver ou ser condenadas a pagar a custas periciais, tal pedido sequer precisa ser formulado, porquanto a obrigação decorre do disposto no artigo 95 do CPC.
Diante do exposto, acolho os aclaratórios, tão somente para indeferir a gratuidade de justiça requerida pela 2ª rém nos termos acima expostos; 2.
Id. 206213191.
Mantenho a decisão tal como proferida, cabendo ao insurgente interpor o recurso cabível, se o caso; 3.
HOMOLOGO os honorários periciais nos exatos termos pretendidos pelo perito, eis que se coadunam com os valores estabelecidos pela Súmula 360 do TJRJ; 4.
Considerando que já houve depósito dos honorários pela parte autora, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e realizar a perícia.
Intimem-se.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
16/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/08/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 17:10
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 10:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/11/2024 13:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2024 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/09/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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