TJRJ - 0803540-03.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 17:12
Juntada de Petição de ciência
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17/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de VALCELANE DE SOUZA COELHO VIAL AVILA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 20:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0803540-03.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILCINEIA CARNEIRO COUTO RÉU: CEDAE Incumbe ao magistrado promover a autocomposição (art. 139, V, do CPC), sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas quanto a direitos patrimoniais de caráter privado por termos nos autos (arts. 840 a 842 do CC), podendo versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (art. 515, (sec)2º, do CPC).
As partes transigiram, nos termos das manifestações de ID.170729613 e 178196591, nas quais se encontram propostas e aceitas todas as questões relativas à causa de pedir da presente demanda.
As partes são capazes e transacionaram sobre direitos disponíveis, não havendo óbice à homologação do acordo, para que produza seus efeitos legais.
Diante do exposto, HOMOLOGOa transação realizada entre as partes, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma da Lei (artigo 90, (sec)3º, do CPC).
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
14/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:09
Homologada a Transação
-
11/07/2025 07:52
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de CEDAE em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DILCINEIA CARNEIRO COUTO - CPF: *07.***.*61-13 (AUTOR).
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22/07/2024 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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