TJRJ - 0806971-36.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de IGOR CHAVES DE AZEVEDO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA AKI MORAS em 17/09/2025 23:59.
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15/09/2025 19:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0806971-36.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIE COUTINHO FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais movida porELIE COUTINHO FERREIRAem face de ÁGUAS DO RIO SPE 4 S/A.
Manifestação das partes em provas aos Indexes 122427160e158472816.
As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Daí se depreende a necessidade de instrução probatória que recai sobre (i) a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, que tenha ocasionado a majoração indevida das contas de energia elétrica faturadas em nome da parte autora; (ii) o direito ao refaturamento e à repetição do indébito e (iii) a ocorrência e a extensão dos danos morais pleiteados.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, RATIFICO a decisão do index 147577228 para deferir o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, (sec)1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Instadas as partes a especificarem as provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial, tendo a ré informado não ter mais provas a produzir.
Ante o exposto: (i) DEFIRO a produção da prova pericial e nomeio como perito oDr.
IGOR CHAVES DE AZEVEDO, que poderá ser intimado no endereço constante da lista de peritos cadastrados junto ao SEJUD, disponibilizada na página do Tribunal.
Tendo em vista o disposto no Enunciado n. 360 da Súmula da Jurisprudência dominante deste E.
Tribunal de Justiça, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais).
Intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação e os honorários ora arbitrados, ciente de que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, a qual requereu a produção da prova pericial.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, caso ainda não tenham sido juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec)1º, do CPC).
Apresentados os quesitos, e, em havendo aceitação do encargo, intime-se o I.
Perito para início aos trabalhos, fixando-se em 30 (trinta) dias, o prazo para entrega do laudo. (ii) DEFIRO a produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC), que deverão trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 2 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
25/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de VALERIA PRISCILA DE SOUZA FREITAS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA AKI MORAS em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de ELIE COUTINHO FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 19:38
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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