TJRJ - 0074785-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional Xvii Jui Esp Crim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:57
Juntada de petição
-
18/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 11:43
Declarada incompetência
-
17/09/2025 11:43
Conclusão
-
15/09/2025 19:30
Juntada de petição
-
12/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 15:41
Conclusão
-
08/09/2025 14:43
Juntada de documento
-
08/09/2025 14:43
Expedição de documento
-
04/09/2025 15:31
Expedição de documento
-
04/09/2025 12:30
Juntada de petição
-
29/08/2025 18:12
Juntada de petição
-
27/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Decisão do dia 15/08/2025 ( fls. 53/54): Trata-se de Medida Protetiva de Urgência, prevista na Lei 11.340/2006 declinada pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por entender que não se trata de violência baseada no gênero.
Incialmente, juntem-se as petições pendentes de juntada, as quais aprecio nesta oportunidade, sem necessidade de nova conclusão.
A pretensão deduzida será analisada tomando-se por base o poder geral de cautela.
Contudo, ao examinar os elementos dos autos, verifico que são insuficientes para autorizar o deferimento da medida protetiva pleiteada, eis que ausentes seus requisitos ensejadores.
Não obstante o patrono da vítima tenha se manifestado sobre a r. promoção ministerial do index 49, o fato é que a petição embora contenha o rol de testemunhas, esta não se fez acompanhar dos TERMOS DE DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHAS.
Registre-se que a singela apresentação do rol das testemunhas não substitui os termos de declaração com conteúdo dos fatos.
Não foram, igualmente, acostadas outras provas a justificar o pronto deferimento da cautelar.
Registro o bem lançado parecer ministerial, no sentido de que além da declaração da vítima, não há nenhum outro meio de prova que demonstre a ocorrência de crime e a necessária situação de risco hábil a ensejar o deferimento de cautelares.
Assim, seja qual for o nomen iuris adotado (medida protetiva de urgência ou cautelar genérica), não merece acolhida.
Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, as medidas cautelares pleiteadas.
Intime-se a vítima, na pessoa de seu patrono, para apresentar TERMOS de declarações de testemunhas ou outras provas que justifiquem o prosseguimento desta cautelar, no prazo de 10 dias, caso ainda haja interesse na concessão da medida pleiteada.
Sem prejuízo, oficie-se à DP de origem, requisitando-se a distribuição dos autos principais, referentes aos fatos narrados no presente, tendo em vista a decisão declinatória para este Juízo.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público com atribuição no IV JVD para tomar ciência da decisão declinatória de fls. 38/39.
Publique-se. -
19/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 14:05
Juntada de petição
-
19/08/2025 14:05
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Medida Protetiva de Urgência, prevista na Lei 11.340/2006 declinada pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por entender que não se trata de violência baseada no gênero.
Incialmente, juntem-se as petições pendentes de juntada, as quais aprecio nesta oportunidade, sem necessidade de nova conclusão.
A pretensão deduzida será analisada tomando-se por base o poder geral de cautela.
Contudo, ao examinar os elementos dos autos, verifico que são insuficientes para autorizar o deferimento da medida protetiva pleiteada, eis que ausentes seus requisitos ensejadores.
Não obstante o patrono da vítima tenha se manifestado sobre a r. promoção ministerial do index 49, o fato é que a petição embora contenha o rol de testemunhas, esta não se fez acompanhar dos TERMOS DE DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHAS.
Registre-se que a singela apresentação do rol das testemunhas não substitui os termos de declaração com conteúdo dos fatos.
Não foram, igualmente, acostadas outras provas a justificar o pronto deferimento da cautelar.
Registro o bem lançado parecer ministerial, no sentido de que além da declaração da vítima, não há nenhum outro meio de prova que demonstre a ocorrência de crime e a necessária situação de risco hábil a ensejar o deferimento de cautelares.
Assim, seja qual for o nomen iuris adotado (medida protetiva de urgência ou cautelar genérica), não merece acolhida.
Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, as medidas cautelares pleiteadas.
Intime-se a vítima, na pessoa de seu patrono, para apresentar TERMOS de declarações de testemunhas ou outras provas que justifiquem o prosseguimento desta cautelar, no prazo de 10 dias, caso ainda haja interesse na concessão da medida pleiteada.
Sem prejuízo, oficie-se à DP de origem, requisitando-se a distribuição dos autos principais, referentes aos fatos narrados no presente, tendo em vista a decisão declinatória para este Juízo.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público com atribuição no IV JVD para tomar ciência da decisão declinatória de fls. 38/39.
Publique-se. -
13/08/2025 16:17
Conclusão
-
13/08/2025 16:17
Outras Decisões
-
11/08/2025 17:08
Juntada de petição
-
08/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:31
Conclusão
-
06/08/2025 13:17
Redistribuição
-
05/08/2025 15:27
Remessa
-
31/07/2025 14:46
Expedição de documento
-
29/07/2025 13:43
Conclusão
-
29/07/2025 13:43
Declarada incompetência
-
29/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 13:28
Juntada de documento
-
28/07/2025 17:33
Redistribuição
-
28/07/2025 17:29
Remessa
-
28/07/2025 17:17
Juntada de documento
-
25/07/2025 17:14
Expedição de documento
-
25/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 15:48
Declarada incompetência
-
25/07/2025 15:48
Conclusão
-
25/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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