TJRJ - 0840985-36.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0840985-36.2025.8.19.0021 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: JOUBERT SANTOS DO PRADO Nos contratos de alienação fiduciária em garantia e arrendamento mercantil a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
No entanto, nos termos da Sumula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Recentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp 1.951.888/RS, julgado em 09/08/2023, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), aprovou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Assim, uma vez comprovada a remessa da notificação ao endereço informado pelo consumidor à época da contratação, resta comprovada a mora do devedor fiduciante, não se exigindo qualquer outra providência por parte da credora fiduciária.
Desta forma, comprovada a mora no index [219127670] tem direito a parte autora à concessão de ordem liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme nos artigos 2°(sec)2°e 3º Decreto-Lei n°911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de agosto de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
22/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:08
Outras Decisões
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22/08/2025 08:40
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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