TJRJ - 0846544-02.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de WANDERLEY BRITO REIS JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de FLAVIA SERRAO SANZ em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de WANDERLEY BRITO REIS JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de FLAVIA SERRAO SANZ em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0846544-02.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
E.
R.
N., GABRIEL VIEIRA NASCIMENTO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço em razão de reiteradas negativas de atendimento, após marcação da consulta, devido ao descredenciamento do respectivo profissional, e se, em caso positivo, ela possui o condão de justificar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização.
Determinada a especificação em provas, por ambas as partes foi dito não possuírem provas a serem produzidas, requerendo, assim, o julgamento do feito no estado em que se encontra, razão pela qual dou por encerrada a instrução processual.
Nada mais havendo, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
NITERÓI, 19 de novembro de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Substituto -
21/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:48
Juntada de Petição de ciência
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21/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:23
Outras Decisões
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18/10/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de FLAVIA SERRAO SANZ em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de FLAVIA SERRAO SANZ em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 23:15
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 17:07
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:34
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de FLAVIA SERRAO SANZ em 29/01/2024 23:59.
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27/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:22
Outras Decisões
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19/12/2023 11:01
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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