TJRJ - 0005182-21.2017.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de adjudicação compulsória movida por José Dutra da Silva em face de Zuleika Madalena Carvalho, Dalva de Carvalho Meirelles e Darcy Meirelles.
Alegou que o imóvel da R.
Goita, 51, Vigário Geral, foi objeto de promessa de compra e venda, no ano de 1982, celebrada entre as partes.
Esclareceu que o imóvel foi adquirido pela parte autora pelo valor de Cr$ 550.000,00, tendo sido pago Cr$ 100.000,00 no ato do contrato, mais nove parcelas mensais de Cr$ 50.000,00 cada, vencidas a partir de fevereiro/1983.
Afirmou que os cedentes (sic) emitiram recibo, não tendo sido possível formalizar a transferência da propriedade, junto ao RGI, eis que alguns dos réus não foram localizados para assinar a escritura definitiva.
Pediu a adjudicação compulsória.
A inicial foi instruída com documentos.
Deferida a JG e determinada a citação / id 48.
Contestação oferecida por Dalva de Carvalho Meirelles / id 60.
Réplica / id 73.
Suspenso o feito, ante o óbito dos réus Darcy e Zuleika / id 80.
Manifestação da ré Dalva, instruída com documentos / id 96-98.
Despacho / id 109.
Manifestação da parte autora / id 113, 122 e 125.
Despacho reconhecendo a impossibilidade de julgamento do mérito, ante a necessidade de citação dos herdeiros-sucessores dos réus falecidos / id 138.
Naquela ocasião, o Juízo conferiu prazo para que a parte autora indexasse certidão de óbito dos réus e fornecesse o nome dos herdeiros-sucessores, para fins de citação.
Também determinou que a parte autora fornecesse o número do processo de inventário de Waldemar de Oliveira e Orminda Sampaio de Oliveira.
Por fim, consignou que cabia à parte autora diligenciar perante o Cartório de Notas do 14º Ofício para obter e indexar cópia da escritura lavrada em 01.02.1983 e registrada em 29.09.1983 sob o nº R-1/83.239.
Petição ao id 164 noticiando e comprovando o óbito do autor, com a informação de que ele deixou viúva (Denize de Souza da Silva) e 03 filhos (Joseane Dutra da Silva de Araujo, Juliana Dutra de Souza da Silva e Jackson Dutra de Souza da Silva).
Suspendo o feito e determinada a sucessão processual / id 169.
Pedido de habilitação formulado pelos filhos do falecido autor: Joseane Dutra da Silva de Araujo, Juliana Dutra de Souza da Silva e Jackson Dutra de Souza da Silva / id 171.
Deferida a habilitação de Joseane e Juliana e determinada a comprovação do parentesco de Jackson / id 191.
Petição indexando documentos / id 198-229.
Deferida a habilitação de Jackson e concedida JG a Joseane e Jackson, dentre outras providências / id 236.
Petição indexando documentos / id 255-258 e 260-263.
Ao id 265 foi concedida JG à Juliana e reafirmada a necessidade de cumprimento das determinações contidas ao id 138.
Despacho / id 273.
Certidão do cartório / id 282.
DECIDO.
Foram habilitados, em sucessão processual à parte autora, Joseane Dutra da Silva de Araujo, Juliana Dutra de Souza da Silva e Jackson Dutra de Souza da Silva.
Todos os 03 comprovaram ser filhos do falecido autor, tendo constituído o mesmo advogado: Joice Carolina da Silva Souza de Moura, OAB/RJ 182.048, conforme id 173 e 185.
Não localizei, todavia, a habilitação da viúva, tampouco a certidão de casamento dela com o falecido autor.
Como ainda não foi expressamente deferida a habilitação da viúva, reputo ineficaz a intimação a ela direcionada, ao id 280.
VENHA, POIS, NO PRAZO DE 15 DIAS, CÓPIA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO, COM O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA VIÚVA DENIZE.
Prossigo.
A comprovação do óbito dos réus Darcy e Zuleika se encontra ao id 65-66.
A certidão de óbito atesta que os referidos réus deixaram 01 (uma) única filha.
O réu Darcy era casado com a ré Dalva / id 66.
A petição apresentada ao id 96 narra que Darcy e Dalva tiveram uma única filha, Florene de Carvalho Meirelles, a qual reside com Dalva (2ª ré).
CITE-SE, POIS, FLORENE DE CARVALHO MEIRELLES, POR OJA, NO MESMO ENDEREÇO DA RÉ DALVA.
INTIME-SE PESSOALMENTE A RÉ DALVA, POR OJA, PARA QUE, EM 15 DIAS, ESCLAREÇA SE ZULEIKA ERA SUA IRMÃ, APRESENTANDO, SE POSSÍVEL, CÓPIA DO RG DE ZULEIKA E FORNECENDO O NOME E O ENDEREÇO DA ÚNICA FILHA DEIXADA POR AQUELA, PARA FINS DE CITAÇÃO.
Dou continuidade ao despacho.
A certidão de ônus reais do imóvel objeto desta lide demonstra que houve averbação de promessa de compra e venda do referido bem para Waldemar de Oliveira e Orminda Sampaio de Oliveira, por escritura de 01.02.1983, lavrada no Cartório de Notas do 14º Ofício, R-1/83.239, conforme id 97.
Pois bem.
ORMINDA SAMPAIO DE OLIVEIRA, que era casada com WALDEMAR DE OLIVEIRA, faleceu, tendo sido aberto o respectivo processo de inventário (nº 0006983-06.2016.8.19.0210).
Em consulta ao sítio eletrônico do TJ-RJ, verifiquei que metade do imóvel da R.
Goita, n. 51 foi incluído nas primeiras declarações daquele inventário, constituindo o único bem integrante do monte partilhável.
Ou seja, o inventário de ORMINDA tem por objeto a meação do imóvel objeto desta lide, em decorrência da promessa de compra e venda constante do RGI.
Também constatei que houve avaliação indireta do bem, tendo sido atribuído o valor de R$ 16.000,00 a 50% da plena propriedade do imóvel.
Ademais, observei que foi elaborado e homologado pelo Juízo do inventário o cálculo do ITCMD.
Constam como herdeiros no inventário de ORMINDA a Sra.
MAGDA SAMPAIO DE OLIVEIRA ARAÚJO e o Sr.
JORGE SAMPAIO DE OLIVEIRA, sendo que este último renunciou, por instrumento particular, o seu quinhão.
O Juízo do inventário determinou que a renúncia fosse feita por instrumento público ou termo judicial, como estabelece a lei.
A renúncia ainda não teve sua forma regularizada, naquele processo.
Por fim, verifiquei que consta certidão do RGI mais atualizada no processo de inventário de ORMINDA.
Tal documento demonstra que, depois da averbação da promessa de compra e venda do imóvel, feita por Zuleika, Dalva e Darcy, aqui réus, em favor de Waldemar e Orminda, no ano de 1983, foi lançado o ato R-3-83239-A.
O referido ato se consubstancia em partilha do direito e ação, decorrente de formal de partilha extraído do processo n. 0001931-49.2004.8.19.0210, que tramitou por este Juízo.
No ato figurou como transmitente o Espólio de Waldemar de Oliveira e como adquirentes Orminda Sampaio de Oliveira e Magda Sampaio de Oliveira Araújo, na proporção de ½ para cada qual.
Significa dizer, portanto, que primeiro faleceu Waldemar e foi concluído seu inventário, com transmissão de metade do imóvel para sua esposa Orminda e a outra metade para sua filha Magda, tendo o outro filho, Jorge, renunciado ao seu quinhão.
Posteriormente, Orminda faleceu, sendo certo que a metade que lhe coube no inventário de Waldemar está sendo inventariada no processo nº 0006983-06.2016.8.19.0210, figurando como herdeira Magda, estando-se a aguardar, no referido processo, a regularização da renúncia feita por Jorge.
Neste cenário, reputo indispensável a citação, neste processo, de MAGDA SAMPAIO DE OLIVEIRA ARAÚJO e de JORGE SAMPAIO DE OLIVEIRA, NOS ENDEREÇOS QUE ELES JÁ FORNECERAM NOS PROCESSOS ACIMA MENCIONADOS (INVENTÁRIO DE WALDEMAR, PROCESSO nº 0001931-49.2004.8.19.0210 E INVENTÁRIO DE ORMINDA, PROCESSO nº 0006983-06.2016.8.19.0210).
INCLUA-SE-OS NO POLO PASSIVO, CITANDO-OS POR OJA. -
24/07/2025 11:01
Conclusão
-
24/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:38
Documento
-
21/05/2025 13:29
Expedição de documento
-
19/05/2025 14:48
Expedição de documento
-
19/05/2025 14:47
Expedição de documento
-
07/04/2025 17:50
Conclusão
-
07/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:31
Conclusão
-
21/05/2024 20:42
Juntada de petição
-
21/05/2024 20:37
Juntada de petição
-
06/05/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:01
Conclusão
-
19/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 09:51
Conclusão
-
16/06/2023 09:51
Outras Decisões
-
23/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 00:05
Juntada de petição
-
10/04/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:46
Conclusão
-
08/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:31
Juntada de documento
-
29/01/2023 16:25
Juntada de petição
-
09/01/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:40
Conclusão
-
02/11/2022 12:58
Juntada de petição
-
24/10/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:20
Conclusão
-
08/09/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:00
Documento
-
16/11/2021 16:38
Documento
-
15/10/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:45
Expedição de documento
-
15/10/2021 14:49
Expedição de documento
-
02/09/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:25
Conclusão
-
03/03/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 16:42
Conclusão
-
01/12/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 15:26
Conclusão
-
13/11/2019 12:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 17:02
Juntada de petição
-
21/10/2019 17:42
Juntada de petição
-
09/10/2019 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2019 10:38
Conclusão
-
03/09/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 23:03
Juntada de petição
-
31/07/2019 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2019 12:40
Conclusão
-
30/05/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 11:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 19:33
Juntada de documento
-
02/04/2019 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2019 20:50
Conclusão
-
25/03/2019 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 11:09
Juntada de petição
-
21/08/2018 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2018 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 13:08
Conclusão
-
13/04/2018 10:25
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 16:22
Juntada de petição
-
02/02/2018 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2018 16:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
22/01/2018 14:20
Conclusão
-
22/01/2018 14:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/11/2017 14:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2017 15:53
Juntada de petição
-
12/07/2017 17:23
Juntada de petição
-
29/06/2017 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2017 16:18
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2017 12:27
Juntada de petição
-
23/05/2017 15:07
Documento
-
23/03/2017 17:15
Expedição de documento
-
23/03/2017 15:36
Expedição de documento
-
22/02/2017 15:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 13:40
Assistência Judiciária Gratuita
-
22/02/2017 13:40
Conclusão
-
15/02/2017 17:42
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2017 14:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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