TJRJ - 0802619-83.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de ADVAITA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de PRO DOCTOR SISTEMA INTEGRADO DE SAUDE LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802619-83.2024.8.19.0207 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ADVAITA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA RÉU: PRO DOCTOR SISTEMA INTEGRADO DE SAUDE LTDA - ME Passo ao saneamento do feito: De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Cumpre observar que a parte autora trouxe aos autos os documentos de IDS 107883553; 107883556; 107883561; 107883565; 107883571; 107883576; 107883582; 107883584; 107883586; 107883588 e 107883590 para embasar a ação pelo rito monitório, que se tratam de notas fiscais relativa a fornecimento de medicamentos e materiais médicos entre a empresa Autora e a empresa Ré.
Tal documento constitui prova escrita, exigida pelo CPC.
Nesse sentido, é o entendimento deste Eg.
TJRJ: | | | "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃOMONITÓRIA.
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS.
INADIMPLEMENTO.NOTASFISCAISE COMPROVANTES DE ENTREGA.PROVAESCRITAHÁBIL.
INCONSISTÊNCIA AFASTADAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos em sede de açãomonitóriae declarou constituído o título executivo judicial em favor da autora-embargada, com base emnotasfiscaise comprovantes de entrega de mercadorias.
A ré-embargante sustenta ausência deprovaescritaidônea, entrega das mercadorias a empresa diversa e vícios nos recibos de entrega, além da inexistência de grupo econômico e da ilegitimidade passiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos juntados pela autora sãoprovaescritahábil a ensejar a constituição do título executivo judicial no rito monitório; e (ii) verificar se os vícios apontados pela ré nos recibos de entrega e a alegada atuação de grupo econômico impedem a responsabilização da apelante pelo débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aprovaescritaexigida pelo art. 700, caput, do CPC, não requer força executiva, bastando ser apta a demonstrar a existência do crédito e a probabilidade do direito alegado pelo autor. 4.
A jurisprudência admite quenotasfiscaisacompanhadas de comprovantes de entrega devidamente assinados por funcionário identificado constituemprovaescritahábil à propositura de açãomonitória. 5.
Os recibos de entrega impugnados pela apelante foram devidamente assinados por funcionários identificados, sendo irrelevante a divergência entre assinatura e carimbo em um dos documentos. 6.
A referência ao grupo econômico nos autos visou apenas contextualizar os procedimentos de entrega e recebimento das mercadorias, sem implicar em responsabilidade solidária nem necessidade de inclusão de terceiros no polo passivo. 7.
A juntada de documentos pela autora em réplica, como resposta às impugnações dos embargos monitórios, está de acordo com o art. 435 do CPC e respeitou o contraditório, não havendo nulidade processual.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido." (0805821-41.2023.8.19.0001- APELAÇÃO - Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 07/08/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) - Data de Julgamento: 07/08/2025 - Data de Publicação: 14/08/2025 (*) Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa ad causam, eis que as notas fiscais acostadas à petição inicial acompanhadas de comprovantes de entrega devidamente assinado satisfazem a exigência prevista no art. 700, e (sec) 2º, I do CPC. | Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
A controvérsia cinge-se sobre o fato de o réu ter firmado contrato de prestação de serviços com o autor e, por conseguinte, de ser devedor da quantia de R$ 85.460,17.
Considerando que a parte ré não apresentou rol de testemunhas, conforme determinação de id. 176212204, presume-se sua desistência em relação à produção de prova testemunhal requerida em sede de defesa.
Indefiro a produção de prova oral consistente do depoimento pessoal da parte autora, pois a parte autora se trata de pessoa jurídica e a oitava de preposto não irá esclarecer o ponto controvertido fixado.
Como o autor pleiteia o julgamento antecipado da lide em id. 1182774658, como não houve requerimento de produção de outras provas pelo réu e diante da prova documental já acostada, a lide deve ser julgada no estado.
Intimem-se as partes e, após decorridos 5 dias, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
22/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de PRO DOCTOR SISTEMA INTEGRADO DE SAUDE LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:42
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL DE PAULA SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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