TJRJ - 0807430-48.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:16
Outras Decisões
-
08/09/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:15
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
18/08/2025 17:14
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
18/08/2025 16:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de VIVIANE FREIRE ARCENIO DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de LUANNA TARDIN DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de THAMIRES BARBOZA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de VIVIANE FREIRE ARCENIO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSIANE QUEIROZ MELLO NOGUEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de THAMIRES BARBOZA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de LUANNA TARDIN DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:29
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0807430-48.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIANE DOS SANTOS RABELLO VIDAL RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, impetrado por LAIANE DOS SANTOS RABELLO VIDAL, em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.
Aduz a autora que, encontra-se grávida de seu primeiro filho, cujo nascimento está previsto para ocorrer em NOVEMBRO/2023, bem como que é portadora de LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO e SÍNDROME DO ANTICORPO ANTIFOSFOLIPÍDEO, pelo que sua gestação é de alto risco.
Por tais razões, esclarece que diligenciou no sentido de buscar a melhor via para realização do parto, tendo chegado à conclusão de que a modalidade ideal é o parto normal, dadas as suas condições.
Relata que, ao buscar o plano réu com o objetivo de perceber o ressarcimento das quantias despendidas até então com as consultas atinentes ao pré-natal, teve sua solicitação negada sob o argumento de que o primeiro disponibiliza profissionais credenciados para atendimento da demanda da autora.
Requer a condenação da ré autorizar e custear as despesas com o pré natal e o parto com o profissional especializado, além de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 72917056 a 72920750.
Despacho determinando a manifestação da parte ré sobre a tutela no id. 73927459.
Manifestação da parte ré no id. 76096485.
Decisão deferindo a tutela de urgência no id. 77898539.
A ré apresentou contestação no id. 78429832.
Réplica no id. 1009644808.
Decisão saneadora no id. 140217108.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no id. 177908164.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento do feito nos termos do art. 355, I do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas.
A relação jurídica existente entre as partes é, sem dúvida, uma relação de consumo, devendo, pois, submeter-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a interpretação das cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47, do mencionado diploma legal.
Também não se pode olvidar que encontra a pretensão autoral respaldo na própria Constituição Federal, pois conforme preceituado em seu art.196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, estatuindo o art.197 que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, o que nos leva à conclusão que, o contrato em questão deve ser interpretado de acordo com os ditames sociais impostos pela Carta Magna, por envolver a proteção à direito humano fundamental.
Como se comprovou, a autora era associada ao plano de saúde da ré, sendo indubitável a relação jurídica de direito material existente entre as partes.
Os laudos médicos comprovam que a Autora é portadora de LUPUS ERITOMATOSO SISTÊMICO E SÍNDROME DO ANTICORPO ANTIFOSFOLIPÍDEO, tendo apresentado 2 episódios de trombose venosa profunda em 2020, necessitando de acompanhamento especial.
Restou comprovado ainda, através da declaração médica constante de id. 72917091, que, diante das comorbidades e histórico da Autora, a via de parto mais segura para si e para o bebê era o parto vaginal (parto normal), sendo sua gestação de alto risco trombótico associado as suas comorbidades elevados ainda mais pela gestação e puerpério.
Assim, não restam dúvidas a este juízo que a parte autora é portadora de graves moléstias, pelo que o tratamento indicado pelos profissionais citados na exordial merece sobressair-se por aquele proposto pelo plano réu, o qual não levou em consideração a condição clínica da autora, que por sua vez exige uma maior atenção.
E, diante do alto risco em sua gravidez, comprovada nos autos, a autora tem direito a um tratamento especializado, e não tendo a ré provado possuir equipe para acompanhar a gestação e, principalmente, que o mesmo acompanhe o trabalho de parto da autora, é correto que faça o reembolso do tratamento com equipe experiente em parto normal que a acompanha durante toda a gestação e especialmente durante o trabalho de parto.
No que tange aos danos morais, incontestável a sua ocorrência no caso dos autos.
O sentimento de vulnerabilidade ante à recusa de prestar um serviço a que está obrigado, causa inegável ansiedade e sofrimento passíveis de reparação.
Nesse sentido, a Súmula nº 209 do TJRJ dispõe: " Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial'.
Como se sabe, a quantificação fica a critério do prudente arbítrio do julgador, que, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às condições pessoais das partes e a extensão do dano, deverá fixar uma verba indenizatória que vise a coibir a reiteração da conduta do agente e minimizar o constrangimento experimentado pela vítima.
Em consonância com tais diretrizes, apresenta-se justo e razoável, no meu sentir, que no presente caso a indenização seja fixada em quantia equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Confirmar a tutela antecipada deferida no id. 77898539, reconhecendo a obrigação de fazer da Ré; b) Condenar a ré ao reembolso das quantias despendidas atinentes às consultas de pré-natal e ao parto, realizadas pela médica obstetra responsável por seu acompanhamento, bem como por sua equipe, corrigido a partir desta data.
A correção monetária se dará pela taxa Selic, que já traz em si também os juros devidos. c) condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido a partir desta data.
A correção monetária se dará pela taxa Selic, que já traz em si também os juros devidos.
Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA FRIBURGO, 26 de maio de 2025.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
29/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
13/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807430-48.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIANE DOS SANTOS RABELLO VIDAL RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE DESPACHO Diante do que consta dos autos, tenho que as questões levantadas pela parte autora devem ser analisadas em momento processual oportuno, mormente após a confirmação da tutela por sentença, sendo certo que, ao que parece, a tutela está sendo cumprida de forma parcial, o que certamente poderá gerar reflexos e, inclusive, a imposição da multa fixada.
Desta forma, deixo por ora de apreciar as questões apresentadas.
Ciência aos interessados.
Voltem após para prolação de sentença.
NOVA FRIBURGO, 21 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
21/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LUANNA TARDIN DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de VIVIANE FREIRE ARCENIO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de THAMIRES BARBOZA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSIANE QUEIROZ MELLO NOGUEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de VIVIANE FREIRE ARCENIO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSIANE QUEIROZ MELLO NOGUEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de THAMIRES BARBOZA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de LUANNA TARDIN DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de VIVIANE FREIRE ARCENIO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de THAMIRES BARBOZA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de LUANNA TARDIN DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES em 06/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de LUANNA TARDIN DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de VIVIANE FREIRE ARCENIO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de VIVIANE FREIRE ARCENIO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de LUANNA TARDIN DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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