TJRJ - 3010342-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3010342-40.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: MARCOS ANDRE WAINSTOCK ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCIA SALGADO DA SILVEIRA ALVES (OAB RJ104912) ATO ORDINATÓRIO Certifico que são devidas as despesas processuais inicais que seguem: Conta Valor(R$) 1105-6 1.050,36 1669-0012095-2 165,36 2101-4 3.128,21 2212-9 28,64, mais consectários. -
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3010342-40.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: MARCOS ANDRE WAINSTOCK ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCIA SALGADO DA SILVEIRA ALVES (OAB RJ104912) DESPACHO/DECISÃO Marcos André Wainstock Alves dos Santos, qualificado nos autos, propõe a presente ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda Por Doença Grave c/c repetição de indébito em face do Município do Rio de Janeiro e do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro, com pedido de prioridade de tramitação e de gratuidade de justiça, sustentando em resumo que: (a) A parte Autora é pessoa idosa, nascido em 17/05/1961, encontra-se com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, dessa forma faz jus a prioridade ESPECIAL na tramitação do processo judicial, com base no Estatuto do Idoso, Lei nº13.466/2017.
O autor percebe o valor líquido de aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme contracheques anexos, mas desse montante paga o valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de empréstimo contraído com parente, conforme declaração anexa, assim vive com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, o autor sofre de uma doença grave e incurável, AIDS, faz tratamento psicológico e passou a ter gastos com alimentação especial, de modo que é com a ajuda da sua genitora, com quem vive, como o autor consegue suprir as suas necessidades complementares, mas não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, com base na Lei 1.060/50 e suas alterações requer o benefício da Gratuidade de Justiça; (b) O autor trabalhou como servidor público do Município do Rio de Janeiro, arquiteto, categoria especial, “A”, matrícula 10/156.667-8, sendo que em 6 de novembro de 2024, foi aposentado, de acordo com Resolução EIS-REP 2024, “P” Nº 178.
Em seguida, em 08/11/2024 deu entrada administrativamente no pedido de isenção do pagamento do imposto de renda, de acordo com tramitação processual anexa, PVR-PRO-2024/08960.
Em diligência ao órgão o autor foi informado de que o motivo do indeferimento foi a falta da comprovação de infecções oportunistas.
Por não concordar com o indeferimento o autor ingressa com a presente ação, por ser portador do vírus HIV, cujo diagnóstico recebeu em agosto de 2023, após realizar um exame de sangue (anexo), sendo que o Laudo do infectologista Dr.
Estevão Portela da Fundação Oswaldo Cruz (Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas), esclarece que o autor encontra-se em acompanhamento médico na instituição, desde 08/10/2024, com diagnóstico de “infecção crônica pelo HIV/AIDS, CID B 24, afirmando o mesmo laudo que “o cliente esteve internado este ano com dengue com sinais de gravidade, condições possivelmente associada à sua patologia base”.
E o laudo emitido em 24/06/2025, pelo mesmo infectologista acima citado, confirma que desde 08/2023 o autor encontra-se em tratamento com diagnóstico de HIV/AIDS, CID B24, realizando tratamento antirretroviral; (c) Posto isso, não resta dúvida de que o autor se encontra com AIDS fato que não foi negado pela perícia oficial, muito embora esta lhe tenha negado o direito à isenção do IRPF alegando entender a necessidade de presença de “infecção oportunista”.
Mas este não é o entendimento de nossos Tribunais e da Súmula 627 do STJ, eis que enquadrado entre as hipóteses contempladas pela lista do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88.
Discorre acerca do direito que considera possuir, decorrentes da gravidade da enfermidade, que o enquadram na previsão legal que assegura isenção do imposto de renda às pessoas acometidas por HIV – AIDS ou SIDA – CID B24 – conforme documentado, a fim de resguardar o mínimo existencial diante das dificuldades impostas pela doença.
Defende que a data inicial para fins de isenção deve ser a data de sua aposentadoria, quando já diagnosticado com a doença anteriormente, eis que a enfermidade seria preexistente, e o que o indébito a ser restituído deve igualmente retroagir à mesma data, nos termos da legislação e das normas vigentes.
E, requer o deferimento da tutela provisória de urgência, determinando-se que a parte ré se abstenha de reter e recolher na fonte o imposto de renda incidente sobre os proventos percebidos pelo autor, até decisão final da presente demanda.
Com a inicial, veio a documentação da árvore processual do evento “1”, com anexos numerados de “2 a 22”.
Originalmente distribuída à 10ª VFP, veio a este Juízo por força da decisão contida no evento “8”.
Passo a decidir.
Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça não tem como ser deferido, diante da documentação acostada com a inicial.
Com efeito, de acordo com os contracheques juntados nos anexos “16/20”, bem como o informado nas Declarações de IRPF juntadas nos anexos “21 e 22”, percebe o autor proventos de aposentadoria no valor total de R$ 21.048,90, o que, a despeito de sua idade e estado de saúde, não o situa no universo social dos hipossuficientes econômica e financeiramente, incapazes de arcar com as despesas processuais em ação de seu interesse.
No que tange ao pedido de tutela, os documentos juntados aos autos, em especial os laudos médicos dos Anexos “11 e 12”, além dos documentos dos anexos “13 a 15”, corroboram e confirmam a narrativa contida na inicial, o que, por si só, configura a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido formulado.
Como é sabido, o STJ tem entendimento dominante no sentido de que, mesmo o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença após determinado prazo não justifica a negativa ao benefício de isenção, tendo em vista que a finalidade dela é também diminuir os sacrifícios dos aposentados e pensionistas, aliviando-os dos encargos financeiros próprios da enfermidade.
Este Tribunal de Justiça, por sua vez, segue a mesma trilha, do que é exemplo, entre muitos, o seguinte julgado: 0027570-97.2016.8.19.0000 – VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL – DES.
MONICA DE FARIA SARDAS – Julgado: 31/08/2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
LEI 7.713/88.
CARDIOPATIA GRAVE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA.
ANTERIOR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ.
SÚMULA 59 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Ausência de laudo médico oficial.
Desnecessário para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave.
Entendimento do STJ no sentido de que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas. 2.
Doença Grave.
As pessoas comprovadamente acometidas de cardiopatia grave estão isentas do imposto de renda.
Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. 3.
Súmula 59 do TJRJ.
Não sendo teratológica nem contrária à lei, deve ser mantida a decisão do Juízo de Primeiro Grau que, em sede de cognição sumária, antecipa a tutela.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
Pelo exposto, presentes os necessários requisitos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao réu que, no curso da lide, se abstenha de descontar e reter dos proventos de aposentadoria do autor, os valores referentes ao Imposto de Renda Pessoa Física (contracheques nos anexos “16/20”).
Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado e ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o e-mail: [email protected], bem como para o órgão responsável pelos pagamentos de seus proventos de aposentadoria.
Providencie o Cartório a retificação do polo passivo para a exclusão da Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro, nele mantendo apenas o próprio Município, ente federativo legitimado para a hipótese por ser a quem se destina o produto da arrecadação tributária compulsória, nos termos da jurisprudência dos nossos tribunais superiores acerca da legitimidade do ente tributante para a respectiva cobrança, haja vista o teor do art. 157, I, da CRFB/88. (Precedentes: Resp 1.116.620 - Tema 250 STJ; RE 233.652, STF; Tema 1037, STJ; AgRg no AREsp 81.149 - Súmula 598 do STJ; AgInt no REsp 1.713.224 - Súmula 627 do STJ; REsp 1.836.364; AResp 1.156.742 e RMS 57.058, ambos do STJ; e REsp 1.507.320).
Providencie, o autor, o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da dsitribuição e revogação da presente decisão.
Comprovado o recolhimento das despesas processuais, cite-se e intime-se o Município réu. -
24/07/2025 16:38
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
-
24/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 3000032-37.2025.8.19.0045
Kelli Cristina Galvao
Secretario da Fazenda e Administracao - ...
Advogado: Marlisa Ramos de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800291-70.2025.8.19.0006
Joao Henrique Fucio Baptista
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Marykeller de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 15:46
Processo nº 0807805-71.2025.8.19.0007
Fernanda Antunes da Silva Leite
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Ernesto dos Santos Nogueira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 14:59
Processo nº 0928239-10.2025.8.19.0001
Dayse Brazil da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Eliane Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 18:24
Processo nº 0848331-09.2023.8.19.0021
Luiz Gustavo Sinibry
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Paulo Henrique Campos Aragao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2025 14:17