TJRJ - 0801645-72.2024.8.19.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801645-72.2024.8.19.0069 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: IGUABA GRANDE J ESP ADJ CIV Ação: 0801645-72.2024.8.19.0069 Protocolo: 8818/2025.00054571 RECTE: MARIA INES SILVA DA CONCEICAO ADVOGADO: DAVI REGIS OAB/RJ-232023 RECORRIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Exma.
Juiza Relatora.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial. ?Sentença que merece parcial reforma.
Pela análise detida dos autos, verifico que a autora juntou boletim de atendimento, evolução médica e laudos, os quais evidenciam a emergência médica e a relevância dos exames realizados, diante das intensas dores e da suspeita de diagnóstico grave.
Ademais, a própria ré reconhece que os hospitais onde a autora foi atendida integravam sua rede credenciada, contundo, no momento do atendimento, os exames encontravam-se com a cobertura suspensa.
Nesse contexto, reputo que houve falha na prestação do serviço da ré, consistente na recusa indevida de cobertura médica, de modo que merece acolhimento o pleito de indenização por dano material, no valor de R$550,00 (NF de id 150540835), referente ao custeio do exame.
Ademais, diante da recusa indevida ou injustificada a cobertura médica, tem o condão de violar dos direitos da personalidade da parte autora, comprometendo sua saúde, conforme entendimento consolidado no verbete sumular 339 da jurisprudência do STJ: ¿A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.¿ No caso em análise, sopesando-se o princípio da proporcionalidade, a vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, revela-se razoável, no caso concreto, a quantia de R$5.000,00.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO parcial do recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedente em parte os pedidos autorais, para: 1) condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$550,00, com juros de 1% ao mês a partir da citação até 30/08/2024, quando então passará a incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil.
Correção monetária, pelo IPCA, a contar da data do desembolso; 2) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$5.000,00, a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação até 30/08/2024, quando então passará a incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA, tudo conforme o art. 406, §1º, do CC.
Correção monetária a partir da presente data, pelo IPCA.? Sem custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95. -
05/06/2025 10:00
Provimento em Parte
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 05/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 379.
RECURSO INOMINADO 0801645-72.2024.8.19.0069 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: IGUABA GRANDE J ESP ADJ CIV Ação: 0801645-72.2024.8.19.0069 Protocolo: 8818/2025.00054571 RECTE: MARIA INES SILVA DA CONCEICAO ADVOGADO: DAVI REGIS OAB/RJ-232023 RECORRIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA -
15/05/2025 14:34
Conclusão
-
15/05/2025 11:53
Inclusão em pauta
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 22:26
Retirada de pauta
-
13/05/2025 22:25
Declaração
-
07/05/2025 17:19
Inclusão em pauta
-
07/05/2025 15:19
Conclusão
-
07/05/2025 15:16
Distribuição
-
07/05/2025 15:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0813729-49.2024.8.19.0023
Pedro Lucas Ribeiro Ramos
Almec Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Raphael Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 12:46
Processo nº 0908810-91.2024.8.19.0001
Claudia Cristina Francisco Camara
Bradesco Saude S A
Advogado: Rodrigo de Azeredo Ferreira Pagetti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 11:47
Processo nº 0803525-96.2022.8.19.0028
Mauricio Goncalves Pacheco Junior
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriela Pitanga da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2022 11:25
Processo nº 0932273-96.2023.8.19.0001
Marcely Regina Luminato Rodrigues
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Juarez Gomes do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2023 09:31
Processo nº 0825141-68.2023.8.19.0004
Joice Dias da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Pedro Ivo do Carmo Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 16:01