TJRJ - 0802273-04.2025.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 3º Andar - Sala 321, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo:0802273-04.2025.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MOLHANO VALLADARES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2 - Passo a análise do pedido de tutelainaudita altera pars.
Consoante narrativa inicial o autor necessita de realizar oexame de ressonância magnética e Raio-x do joelho esquerdopara fechar um diagnóstico para possível quadro de artrose no joelho (CID10 M198).
A autora está regulada no SER, conforme 217353683, com data de 24/07/2025.
Não está internada.
Há pedido de urgência na realização do exame.
As alegações autorais, contidas em sua inicial, se mostram verossímeis.
Com efeito os documentos da inicial demonstram a presença do possível quadro investigado, sugerindo a realização do exame médico.
Presente o requisito da probabilidade do direito.
O direito à saúde está assegurado no art. 196, da Constituição Federal, sendo, portanto, um direito de todos e um dever do Estado, no sentido amplo de Poder Público.
Sua aplicação tem eficácia imediata e direta.
Mesmo que não haja informação de que o quadro da autora traga risco iminente à sua vida, é certo que a precoce identificação da doença - por meio do fechamento da hipótese - traz melhores chances de dar início aos tratamentos para melhora das condições de vida da autora.
Presente o requisito do perigo de dano.
Ainda que se possa atribuir condição satisfativa à concessão da tutela, tem-se que os direitos tutelados (vida e saúde) são maiores - no exercício da ponderação - do que a defesa do interesse patrimonial dos Entes públicos.
Dispensada a caução (art. 300, (sec) 1º do CPC), visto a presença da hipossuficiência da parte.
No entanto, há de se ponderar que o pleito da autora interfere no direito de diversas outras pessoas que, como ele, aguardam nas filas do SUS para realização de exames médicos.
Na análise de situações semelhantes, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde editou o Enunciado nº 93, com a seguinte redação: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) poracesso a ações e serviços de saúde eletivosprevistos nas políticas públicas,considera-se inefetiva essa políticacaso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada,bem como a excessiva espera do paciente por tempo superiora 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)".
Esse entendimento foi mais recentemente complementado pelo Enunciado nº 145, que dispôs: "O tempo de esperado(a) paciente para acesso a consulta, exame, cirurgia ou tratamento de saúdedeve ser contado a partir da data em que foi prescrito por profissional do SUS, sempre que for comprovado que a prescrição é anterior à data de solicitação inserida em sistemas de regulação ou agendamento (VII Jornada de Direito da Saúde)".
A autora foi incluída no SER em 24/07/2025.
A data de prescrição do procedimento é do mesmo dia.
Não há, portanto, decurso de prazo superior a 100 dias.
No entanto o enunciado nº 93 trata dos casos em que os serviços de saúde são ELETIVOS.Quando há urgência no procedimento, por óbvio, não vigora mais a seletividade da parte que busca o atendimento, pela necessidade premente da intervenção em saúde.
Isso posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para DETERMINAR aos réus que, até o dia 03/11/25, realizem o exame da parte autora (ressonância magnética e Raio-X do joelho esquerdo), em hospital da rede pública ou conveniada ao SUS.
Decorrido o prazo sem a realização dos exames, traga a parte autora orçamentos da rede privada de saúde, para fins de aferição do custo dos procedimentos e adoção das medidas necessárias para sua realização fora da rede pública de saúde.
Intimem-se os réus para o cumprimento da tutela. 3 - Audiência conciliatória dispensada, na forma do art. 334, (sec) 4º, II do CPC. 4 - Citem-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 25 de agosto de 2025.
MARCIO RIBEIRO ALVES GAVA Juiz Titular -
25/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE MOLHANO VALLADARES - CPF: *43.***.*24-86 (AUTOR).
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25/08/2025 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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