TJRJ - 0805628-51.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805628-51.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA CARLA FERREIRA DE OLIVEIRA, ANA LUCIA ALVES FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BRUNA TEX PAULINO ZORZI DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c pedido de tutela de urgência, proposta por ANNA CARLA FERREIRA DE OLIVEIRA e ANA LUCIA ALVES FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BRUNA TEX PAULINO ZORZI.
A primeira parte autora alegou, em síntese, que conduzia regularmente o veículo (Volkswagen Gol G5, cor preta, ano 2010/2011), quando foi surpreendida pela manobra da parte ré, que, ao retirar seu veículo (Fiat Argo) do estacionamento, teria cruzado a via de mão dupla de forma abrupta e irregular, ocasionando colisão frontal/lateral com o veículo supracitado.
As autoras informaram que a parte ré não respeitou a preferência de passagem, desconsiderou a sinalização viária (faixa contínua) e, após o acidente, recusou-se a acionar o seguro, afirmando que cada parte deveria arcar com seus próprios prejuízos.
Sustentaram que a conduta da parte ré configurou ato ilícito, caracterizado por negligência e imprudência, razão pela qual devem ser indenizadas pelos danos materiais sofridos.
Afirmaram, ainda, que houve tentativa extrajudicial de resolução da questão, conforme notificações e conversas anexadas, porém sem êxito.
Diante das alegações, requereram a reparação integral do veículo ou, alternativamente, o custeio da locação de automóvel de características semelhantes, até a conclusão do conserto. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme enuncia o art. 300, "caput", do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Outrossim, dispõe o (sec) 3º do referido art. 300 que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vale ressaltar que o deferimento da tutela provisória de urgência, "inaudita altera pars", constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso, em sede de cognição sumária, a parte autora não logrou comprovar a probabilidade do direito alegado, pois,ainda que os documentos apresentados possam indicar a ocorrência do acidente, o pedido formulado pelas autoras envolve a própria análise do mérito da demanda.
A pretensão de impor desde logo o pagamento de reparo ou a disponibilização de veículo substituto antecipa, em caráter definitivo, os efeitos da sentença de mérito, sem que tenha havido contraditório ou formação adequada do conjunto probatório.
Ademais, não restou demonstrado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida extrema.
O dano material alegado é passível de reparação em pecúnia ao final do processo, não configurando urgência imediata.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá ocorrer por meio de proposta expressa. 1.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública; 2.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta; 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 4.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
25/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA ALVES FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*23-04 (AUTOR) e ANNA CARLA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*73-31 (AUTOR).
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25/08/2025 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805628-51.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA CARLA FERREIRA DE OLIVEIRA, ANA LUCIA ALVES FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BRUNA TEX PAULINO ZORZI DESPACHO Intime-se a PRIMEIRA parte autora para anexar aos autos a sua declaração de hipossuficiência, e a SEGUNDA parte autora para anexar o comprovante de residência atualizado, referente ao período dos últimos 03 (três) meses, no prazo de 15 (quinze) dias,a fim de evitar o indeferimento da petição inicial, conforme arts.320 e 321, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo assinalado, venham os autos à conclusão para análise do pedido de tutela pleiteado.
Expedientes necessários.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
08/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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