TJRJ - 0856711-84.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 01:02 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            19/08/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0856711-84.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE ROCHA ALVES DA CONCEICAO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1- Defiro a gratuidade de justiça à autora. 2- Apensem-se aos autos de nº 0856708-32.2024.8.19.0021. 3- Trata-se de pedido de tutela de urgência fundado na alegação da autora de que teve seu nome negativado indevidamente pelo réu, em razão de débito relativo a contrato que alega desconhecer.
 
 Tendo em vista tratar-se de fato negativo e considerando a presunção de boa-fé e o perigo da demora, que decorre das limitações inerentes à negativação do nome da autora, defiro a antecipação da tutela de urgência para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
 
 Oficie-se ao SPC determinando a retirada da restrição em nome da autora, referente ao contrato discutido nestes autos (contrato de nº IVC26457202072 - índice 152839167). 4- Em vista do comparecimento espontâneo do réu aos autos, reputo-o por citado. 5- À autora em réplica, no prazo de 15 dias. 6- Em igual prazo, às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 13 de agosto de 2025.
 
 PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
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                                            14/08/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 14:50 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/08/2025 14:50 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILENE ROCHA ALVES DA CONCEICAO - CPF: *36.***.*49-47 (AUTOR). 
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                                            12/08/2025 12:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2025 15:06 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 17:19 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2025 18:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 18:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/11/2024 14:23 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            31/10/2024 00:02 Publicado Intimação em 31/10/2024. 
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                                            31/10/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            30/10/2024 15:13 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            30/10/2024 15:12 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 00:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 00:24 Outras Decisões 
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                                            29/10/2024 16:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/10/2024 16:43 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 12:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 12:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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