TJRJ - 0822941-05.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:01
Baixa Definitiva
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05/09/2025 11:01
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2025 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:01
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA BARRETO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0822941-05.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA BATISTA BARRETO RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no recém-criado Bairro Barra Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa - Barra da Tijuca.
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme o Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024 - Enunciados Cíveis - item 2.15 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
19/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/08/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 10:31
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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