TJRJ - 0915381-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 16:55
Juntada de petição
-
25/09/2025 16:54
Juntada de petição
-
25/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2025 13:09
Juntada de petição
-
09/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:32
Outras Decisões
-
26/08/2025 15:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2025 14:00 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
21/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
20/08/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:11
Juntada de petição
-
18/08/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 11:36
Juntada de petição
-
18/08/2025 09:51
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/08/2025 20:24
Recebida a denúncia contra GABRIEL DOS SANTOS MAGALHAES - CPF: *68.***.*98-24 (FLAGRANTEADO)
-
15/08/2025 10:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/08/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS MAGALHAES em 14/08/2025 12:57.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1º Juízo das Garantias 1ª Vara das Garantias da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0915381-44.2025.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: GABRIEL DOS SANTOS MAGALHAES Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, por meio da qual imputou ao flagranteado GABRIEL DOS SANTOS MAGALHÃES a prática dos crimes descritos no artigo 180, caput, no artigo 311, (sec) 2º, III, ambos do Código Penal, e no artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro.
Verifica-se que, com o oferecimento da denúncia, a competência deste juízo está encerrada, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI'S 6298, 6299, 6300 e 6305: "EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ADI'S 6298, 6299, 6300 E 6305.
LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019.
AMPLA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA PENAL, PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ARTIGOS PERTINENTES À ATUAÇÃO DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
CRIAÇÃO DO "JUIZ DAS GARANTIAS".
CRIAÇÃO DO "ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL".
INTRODUÇÃO E ALTERAÇÃO DE ARTIGOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTIGOS 3º-A AO 3º-F, 28, 28-A, 157, (sec) 5º E 310, (sec) 4º.
AÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (...) (i) Reconhecido o erro legístico e submetido o inciso XIV à interpretação sistemática, considerada a principiologia inspiradora do instituto do juiz das garantias, a Corte conferiu-lhe interpretação conforme a Constituição, para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia.(...) (ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023)" No mesmo sentido, a Resolução TJ/OE/RJ nº 21/2025, no artigo 4º, dispõe que: Art. 4º.
A competência da 1ª Vara de Garantias cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa crime.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIAEM FAVOR DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, em razão da prevenção(id. 213587179).
Remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Substituto -
14/08/2025 20:25
Juntada de Petição de ciência
-
14/08/2025 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz de Instrução
-
14/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:54
Declarada incompetência
-
14/08/2025 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 12:37
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:48
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS MAGALHAES em 05/08/2025 11:00.
-
04/08/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 20:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de ao Juiz de Garantias
-
02/08/2025 20:26
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
02/08/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
02/08/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
02/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 13:59
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
02/08/2025 13:54
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
-
02/08/2025 13:54
Audiência Custódia realizada para 02/08/2025 13:12 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
02/08/2025 13:54
Juntada de Ata da Audiência
-
02/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 13:54
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
02/08/2025 13:53
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
02/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 20:43
Juntada de petição
-
01/08/2025 16:51
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
01/08/2025 15:37
Audiência Custódia designada para 02/08/2025 13:12 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
01/08/2025 13:27
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
01/08/2025 03:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
01/08/2025 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873708-71.2025.8.19.0001
Caio de Azevedo Ferreira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Tiago Henrique Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 10:06
Processo nº 0820338-38.2025.8.19.0209
Bruna Delduca Reis Diego
Isabela da Silva Rondon 12449286748
Advogado: Samira dos Santos Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 11:09
Processo nº 0844263-91.2025.8.19.0038
Anderson dos Santos Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Carla Regina Quintanilha Lima da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 16:02
Processo nº 0808802-34.2023.8.19.0004
Hevirton Correia Lima Junior
Hevirton Correia Lima
Advogado: Luiz Felipe Nogueira Boareto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 17:27
Processo nº 0802124-95.2022.8.19.0211
Marciano Bezerra Fernandes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2022 20:04