TJRJ - 0805300-56.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:47
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 26/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de RENAN HILDEBRANDO BENTO DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES CHAVES em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 17:32
Juntada de Petição de ciência
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805300-56.2024.8.19.0003 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATALIA COSTA FERNANDES AUTORIDADE: FERNANDO ANTONIO CECILIANO JORDAO IMPETRADO: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATÁLIA COSTA FERNANDES em face do PREFEITO MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, ao argumento de incorreção em prova de títulos.
A parte impetrante, em síntese, alegou que prestou concurso para o cargo de arquiteta, sendo aprovada nas provas objetivas.
Afirmou que no exame dos títulos, apesar de ter apresentado toda a documentação que lhe viabilizasse pontuação máxima de 20 pontos, o impetrado apenas lhe concedeu 14,25 pontos.
Aduziu que apresentou recurso administrativo, que não foi acolhido.
Requereu a concessão da segurança para contabilização da pontuação faltante de 5,75, com a sua correta classificação.
Decisão do ID 137124978 que indeferiu a liminar.
A parte impetrada, devidamente notificada no ID 142363455, não apresentou informações, conforme certidão do ID 151335642.
O ente público, devidamente intimado, apresentou manifestação, em que afirmou que no recurso administrativo a nota dos títulos passou para 16,25 pontos.
Alegou que o restante dos pontos não foi atribuído porque a impetrante anexou os mesmos documentos para atribuição de pontos em dois itens distintos, o que era vedado pelo edital.
Pugnou pela denegação da segurança.
O Ministério Público, no ID 152144103, opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
Como não existem questões prévias pendentes de apreciação judicial, sejam de ordem preliminar, sejam de caráter meramente prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
No mérito, porém, não assiste razão à parte requerente do presente mandado de segurança.
Com efeito, pretende a parte impetrante, a bem da verdade, a concessão dos pontos faltantes no exame dos títulos para obtenção da pontuação máxima.
Como já adiantado na decisão que indeferiu o pedido liminar da impetrante, pela análise das mensagens eletrônicas trocadas entre a impetrante e a empresa responsável pela organização do certame do qual participou, verifica-se que houve provimento do recurso quanto à atribuição dos pontos relativos à experiência profissional, cujo máximo possível seria de 15 pontos, o que sequer fora informado na peça inicial e já era de pleno conhecimento da própria impetrante.
Conforme se denota da tabela da classificação final da impetrante, consta que lhe foram atribuídos, como títulos e/ou experiência, o montante de 16,25 pontos (vide página 69 do ID 132109473), pelo que não existem elementos nos autos (que necessita de prova pré-constituída) a indicar que na nota final não houve o acréscimo de 0,75 pontos como experiência, já que a impetrante informou que houve atribuição de 14,25 pontos e o recurso não havia sido provido em âmbito administrativo, o que não corresponde à realidade dos documentos que acompanharam a inicial.
No tocante à parte de fiscalização (item 7 da Tabela 13.2 do edital), igualmente nos exatos termos da decisão de indeferimento da liminar, não faz jus a impetrante à pontuação pretendida, qual seja, 05 (cinco) pontos, uma vez que o período de experiência em fiscalização é concomitante com o período de experiência profissional, sendo que há expressa vedação no edital do uso de tempos concomitantes de experiência, como se verifica no item 13.19.12.
Desta forma, a pretensão da impetrante, na verdade, importaria em violação das regras editalícias as quais se vinculou quando de sua inscrição no concurso, já que não consta dos autos que tenha impugnado tal regra em momento oportuno, pelo que o acolhimento do pedido implicaria em violação ao princípio da isonomia com os demais candidatos, o que não pode ser admitido.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇAe, via de consequência,JULGO IMPROCEDENTE o pedidocontido na petição inicial.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das despesas processuais, porém sem a incidência de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Ciência ao MP (Promotoria Cível).
ANGRA DOS REIS, 21 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:44
Denegada a Segurança a NATALIA COSTA FERNANDES - CPF: *36.***.*91-92 (IMPETRANTE)
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31/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CECILIANO JORDAO em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RENAN HILDEBRANDO BENTO DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES CHAVES em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de RENAN HILDEBRANDO BENTO DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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