TJRJ - 0816919-65.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816919-65.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Em preliminar de contestação, a parte ré alega falta de interesse processual tendo em vista que o autor não entrou em contato diretamente com o réu antes de propor a demanda.
Entretanto, embora o novo CPC prestigie a solução consensual dos conflitos, o requerimento administrativo não é condicionante para o acesso ao judiciário.
Assim, não há que se falar em ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir, vez que proposta a ação e apresentada contestação, há pretensão resistida, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2 - Apresenta a parte ré, ainda, Impugnação à Gratuidade de Justiça, aduzindo que a parte autora possui renda incompatível com a alegada hipossuficiência foi capaz de aprovar seu crédito junto a uma instituição financeira possuindo condições necessárias para arcar com as custas processuais.
Como se sabe, para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o Impugnante demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação feita pelo mesmo de que o benefício é necessário, eis que, do contrário, privaria a si e/ou a sua família das condições básicas de sobrevivência.
Por certo a presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, ônus que o Impugnante não cumpriu, não tendo o Impugnante trazido qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo.
Da leitura dos autos verifica-se que o impugnado é isento de declarar o IR, de modo que não há dúvida em se afirmar que o Impugnado merece que lhe seja mantido o benefício, sob pena de privá-lo de recurso necessário ao sustento próprio ou de sua família.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida aos impugnados. 3– Rejeito a preliminar de decadência, considerando se tratar de obrigação de trato sucessivo queimplica em renovação do prazo prescricional a cada desconto.
No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AGRAVO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, suscitadas pelo réu em ação ordinária na qual a autora alega vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se incidem as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência na hipótese de descontos mensais realizados decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado firmado em 2016.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência considera que contratos de cartão de crédito consignado com descontos mensais configuram obrigação de trato sucessivo, o que implica a renovação do prazo prescricional a cada novo desconto.4.
Em tais hipóteses, mesmo que o contrato tenha sido firmado em 2016, cada parcela descontada gera lesão autônoma e enseja novo prazo prescricional.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A relação jurídica decorrente de cartão de crédito consignado com descontos mensais configura obrigação de trato sucessivo, o que implica renovação do prazo prescricional a cada desconto.2.
Nas hipóteses em que se alega vício de consentimento na contratação, não se aplica a decadência quando os efeitos do contrato se projetam no tempo mediante prestações mensais.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, IV e V, e 178, II.Jurisprudência relevante citada:TJ/RJ, Apelação Cível nº 0051742-06.2017.8.19.0021, Des.
Wagner Cinellide Paula Freitas, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 08.07.2025.(0045041-14.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 05/08/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) 4– Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de procuração, considerando os documentos acostados nos ids. 131295034 e 131295038, onde constam a procuração assinada pela parte autora e sua selfie com documento de identificação e procuração. 5 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO. 6- Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 7- Fixo como ponto controvertido da demandaa existência de vício do consentimento da parte autora quando da celebração do contrato; se a parte ré prestou adequadamente todas as informações relativas à natureza da contratação; se há débito da parte autora em face da ré e a obrigação da ré em arcar com os danos morais e materiais alegados pelo autor. 8- Diante da inversão do ônus da prova, diga a parte ré as provas que pretende produzir.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
08/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de DEISE DOS SANTOS SILVA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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