TJRJ - 0805836-42.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0805836-42.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO LOPES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2.Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 3.Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 4.Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 5.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a)A existência de submedição/ ligação diretano medidor instalado no endereço objeto da causa; b)A precisão da recuperação de consumopromovida pela ré, decorrente de TOI 50892945/2023; c)A ocorrência ou não de falha na medição; d)A ocorrência ou não de cobrança por estimativa; e)O proveito para o imóvel da parte autora, na hipótese de existência dessa imprecisão da medição – em razão de ligação direta clandestina; f)A regularidade da cobrança de recuperação de consumo decorrente da alegada imprecisão no período, lançada no TOI 50892945/2023 supra referido; g)A admissão e parcelamento da cobrança lançada no TOI retro referida diretamente em fatura de consumo; h)A legalidade ou não de eventual interrupção da prestação do serviço pelo não pagamento da recuperação de consumo objeto da causa; i)A legalidade ou não de eventual interrupção da prestação do serviço ocorrida ao longo do feito; j)A legalidade ou não de eventual lançamento dos dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento da recuperação de consumo objeto da causa; k)A ocorrência e extensão de danos materiais; l)A ocorrência e extensão de danos morais; Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 6.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes que cabe à parte autora a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito por ela invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A ocorrência e extensão de danos materiais; b)A ocorrência e extensão de danos morais; 7.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes que cabe à parte ré a prova do(s) fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A precisão do medidor; b)A precisão das cobranças de consumo registrado e de parcelamentos/recuperações de consumo; c)A legalidade da origem e cobrança da recuperação de consumo a que se refere o TOI 50892945/2023; d) A legalidade de do parcelamento da recuperação de consumo decorrente do TOI supra referido (julho de 2021 a fevereiro de 2023). 8.A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de energia elétrica, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90. 9.Passo à apreciação da providência de inversão do ônus da prova, ainda não efetivada por não ter sido expressamente requerida na petição inicial, mas possível nesta oportunidade por se tratar de tema de ordem pública, conhecível, portanto, de ofício.
Por verossímeis as alegações autorais de que não realizou qualquer intervenção no medidor nem ligação direta, em seu benefício, e em se reconhecendo a hipossuficiência autoral na produção dessa prova, notadamente no aspecto técnico, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, cabe à parte ré a prova sobre a precisão das cobranças sub judice. 10.Defiro a produção de prova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal.
Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. 11.No prazo assinado, traga a concessionária ré a íntegra do TOI 50892945/2023; 12.No referido prazo, apresentem as partes o histórico de consumo ao longo do feito, juntamente com notícia/comprovação de pagamento, notadamente após a neutralização da causa de imprecisão do equipamento de medição, para fins de demonstração de eventual alteração ou manutenção do padrão de consumo – adequadamente indexado, a fim de cooperar para a célere identificação das faturas na árvore de processo eletrônico. 13.Considerando-se que o Juízo não localizou faturas de consumo – que deveriam ter sido apresentadas pela parte autora – relativas à época a que se refere a cobrança retroativa, às partes para fazê-lo; 14.Sem prejuízo, apresente a parte autora estimativa/simulação de consumo na unidade, de acordo com a ferramenta oferecida pela própria ré no site dela na rede mundial de computadores (https://enel-rj.simuladordeconsumo.com.br/) – compreendendo todos os cômodos do imóvel. 15.Esclareçam as partes, ainda, se houve substituição do medidor. 16.Ante a inversão do ônus da prova, digam as partes, em 15 dias úteis, fundamentadamente, se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova técnica, venham os quesitos. 17.Transcorrido o prazo para a juntada da documentação indicada e manifestação sobre a inversão do ônus da prova, dirá o Juízo sobre a necessidade/conveniência de realização de prova técnica.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 8 de agosto de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
08/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 14:33
em cooperação judiciária
-
24/02/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:03
em cooperação judiciária
-
12/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIANGELA TOLEDO CAMPOS em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIANGELA TOLEDO CAMPOS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 18:48
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIANGELA TOLEDO CAMPOS em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
26/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSVALDO LOPES DA SILVA - CPF: *10.***.*20-85 (AUTOR).
-
17/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0185503-52.2024.8.19.0001
Luiz Antonio Nunes de Souza
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 00:00
Processo nº 0071242-16.2020.8.19.0001
Luiz Carlos Trindade Silva
Conserta Car Centro Automotivo LTDA
Advogado: Leonardo Brito Ximenes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2023 10:35
Processo nº 0068132-72.2021.8.19.0001
Adriana dos Santos Ribeiro
Massa Falida de Sociedade Comercial e Im...
Advogado: Ligia Ventura de Vasconcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2021 00:00
Processo nº 0806463-46.2023.8.19.0055
Maria Rosa Vieira Pinto
Banestes SA Banco do Estado do Espirito ...
Advogado: Miguel Barbosa da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 11:22
Processo nº 0800183-59.2023.8.19.0055
Armando da Silva Filho
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2023 20:52