TJRJ - 0927084-69.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 16:39
Indeferida a petição inicial
-
15/09/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0927084-69.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA FARIAS DE ALMEIDA RÉU: NATURA ECO PAY SERVICOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA, BANCO DIGIO S.A., BANCO BRADESCO SA, NEON PAGAMENTOS S.A.
Observa-se, da leitura da petição inicial, que a parte autora formulou pedidos em face de diferentes instituições financeiras, com fundamentos que, embora guardem semelhança na narrativa de fraude bancária, decorrem de relações jurídicas autônomas, estabelecidas com cada um dos réus de forma independente.
Nessa hipótese, incide o disposto no artigo 327, caput, do Código de Processo Civil, que somente autoriza a cumulação de pedidos em face de réus diversos quando houver conexão ou afinidade suficiente entre as pretensões deduzidas.
No caso dos autos, as transações impugnadas possuem origens distintas, vinculadas a contratos e operações realizadas em contextos diferentes, sem que se identifique vínculo fático ou jurídico que justifique a tramitação conjunta da demanda contra todos os réus.
A cumulação de pedidos, tal como apresentada na inicial, mostra-se, assim, incompatível com as disposições processuais aplicáveis.
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, indicando qual dos réus permanecerá no polo passivo da presente demanda e adequando seus pedidos a essa escolha.
Em relação aos demais réus, poderá a parte autora manejar ações autônomas, observando o procedimento legal cabível.
Advirto que o não atendimento da presente determinação acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
19/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:01
Juntada de petição
-
16/08/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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