TJRJ - 0928955-37.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 12:52
Juntada de carta
-
16/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 13:53
Juntada de carta
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025 Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular -
19/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 14:26
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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